Instrução Normativa SRF nº 58, de 28 de setembro de 1979
(Publicado(a) no DOU de 02/10/1979, seção 1, página 0)  

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"Devolução dos selos não utilizados."
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 141 e 175 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados {RIPI), aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 9 de março de 1979,
RESOLVE:
Os estabelecimentos comerciais, atacadistas e varejistas, que cumpriram a determinação contida no subitem 13.1 da Instrução Normativa do SRF nº 25, de 8 de junho de 1978, e que ainda possuam em estoque, em 6 de outubro de 1979, produtos relacionados nos subgrupos "b" e "c" do Grupo II (Bebidas) da tabela do subitem 3.1 do referido ato, saldos de estabelecimento industrial, importador ou arrematante antes da entrada em vigor da exigência da aplicação do selo de controle, deverão:
1.1 — Relacionar, em três vias, esse estoque, dis-criminadamente por produto (espécie, quantidade, marca, tipo, etc), e Nota-Fiscal, declaração de importação ou de arrematação (número, data, estabelecimento vendedor ou repartição da SRF) referente à sua aquisição.
1.2 — Preencher a Guia de Fornecimento de Selo de Controle, modelo I, anexo à Instrução Normativa nº 25, citada, em cinco vias, com indicação de quantidade de selos coincidente com o número de unidades a serem seladas.
1.3 — Efetuar o ressarcimento prévio dos selos de controle requisitados, mediante recolhimento do valor correspondente ao Banco do Brasil S.A., pelo documento a que se refere o subitem precedente, a crédito da conta "Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização — FUNDAF".
2. A relação dos produtos em estoque e a Guia de Fornecimento de Selo de Controle, devidamente quitada, serão apresentadas ao órgão da Secretaria da Receita Federal do domicílio fiscal do estabelecimento, até 15 de outubro de 1979.
2.1 — Quando o órgão da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o estabelecimento não mantiver depósito de selos de controle, os documentos referidos serão apresentados ao órgão depositário mais próximo.
2.2 — Nas cidades de Manaus, Belém, Recife, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo, Campinas e Porto Alegre e no Distrito Federal esses documentos serão apresentados às respectivas Delegacias da Receita Federal.
2.3 — Os selos de controle requisitados serão fornecidos ao interessado, e as segundas vias da relação de estoque, devidamente autenticadas, e da Guia de Fornecimento de Selo de Controle ser-lhe-ão devolvidas.
3. Os selos de controle serão aplicados, no prazo de 3 (três) dias, contados da data do seu recebimento, no fecho de cada unidade tributada, de modo que se rompam ao serem abertos os recipientes, utilizando-se, na colagem, goma especial que impossibilite a retirada dos selos, intactos.
3.1 — Os chefes dos órgãos da Secretaria da Receita Federal, no interesse da Fazenda Nacional, poderão determinar que a aplicação dos selos de controle seja feita na presença de Fiscal de Tributos Federais, para esse fim especialmente designado.
4. Os selos de controle não utilizados serão devolvidos ao órgão fornecedor mediante Guia de Devolução do Seio de Controle, modelo II, anexo à Instrução Normativa SRF nº 25, de 8-6-78, devendo ser incinerados.
5. A venda ou exposição à venda de produto sem o selo ou com emprego do selo já utilizado, sujeita o infrator à multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a CrS 10.000,00 (dez mil cruzeiros), prevista no artigo 33 do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, além de seu enquadramento pela prática do crime de sonegação fiscal.
6. Compete à Coordenação do Sistema de Fiscalização acompanhar a execução das normas estabelecidas neste ato e resolver os casos omissos.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.