Instrução Normativa SRF nº 113, de 16 de novembro de 1984
(Publicado(a) no DOU de 19/11/1984, seção 1, página 0)  

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Estabelece critério para atualização do valor da indenização devida quando cabível a restituição ou devolução de mercadorias apreendidas, alienadas na forma do Decreto-lei nº 2.061, de 19 de setembro de 1983.
O secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 3º, do Decreto-lei nº 2.061, de 19 de setembro de 1983,
RESOLVE:
1. Quando, ao produto da venda de mercadorias apreendidas sujeitas à pena de perdimento com base no Decreto-lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976, for atribuída a destinação prevista nos artigos 1º e 2°, do Decreto-lei nº 2.061, de 19 de setembro de 1983, e a decisão final no processo administrativo fiscal for favorável ao reclamante, o valor da indenização a este devida será atualizado monetariamente pela aplicação do coeficiente obtido da divisão do valor da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, no mês em que o interessado tomar ciência da referida decisão pelo valor da ORTN no mês em que foi lavrado o respectivo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias.
2. Da decisão proferida nos termos do item anterior, a Delegacia/ Inspetoria (Especial) da Receita Federal deverá adotar as seguintes providências:
a) solicitar à Divisão de Programação Administrativa da SRF, através da Superintendência Regional da Receita Federal a que estiver subordinada, os recursos necessários à indenização, indicando o valor em ORTN;
b) cientificar à parte interessada da decisão final administrativa e da disponibilidade do valor da indenização;
c) proceder ao pagamento do valor da indenização através de Ordem Bancária ou Cheque Nominativo, ao credor ou a seu representante legal, contra recibo no processo fiscal correspondente.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.