Instrução Normativa SRF nº 106, de 19 de outubro de 1984
(Publicado(a) no DOU de 13/11/1984, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dá nova redação à IN-SRF nº 107, de 01.11.83, que dispõe sobre a apresentação da DIRF ANUAL.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Os estabelecimentos das Pessoas Jurídicas, inclusive as firmas e empresas individuais a elas equiparadas, como também as Pessoas Físicas e condomínios deverão apresentar à Secretaria da Receita Federal a Declaração do Imposto de Renda na Fonte - DIRF Anual, informando os rendimentos que, por si ou como representantes de terceiros, pagarem ou creditarem, bem como o respectivo imposto de renda que tenham retido.
2. A DIRF Anual poderá ser apresentada em fita magnética processável eletronicamente, observadas as normas estabelecidas na IN nº 107, de 19 de outubro de 1984.
3. Os rendimentos e retenções referentes a funcionários que trabalharam em mais de um estabelecimento da pessoa jurídica durante o ano deverão ser informados por cada estabelecimento exatamente pelos i/alores pagos e retidos.
4. Os estabelecimentos que nos termos das Portarias MF números 250/83 e 136/84 - Recolhimento Centralizado para Rendimentos do Trabalho Assalariado 10561) e Ganhos de Aplicações Financeiras de Curto Prazo (0730) - tiveram seu recolhimento efetuado por outro estabelecimento, não devem informar na DIRF os valores correspondentes aos Códigos em que houve a centralização para o período considerado, tal informação deverá constar na DIRF do estabeleci mento centralizador. São, porém obrigados a informar:
- os demais códigos e
- os códigos 0561 e 0730 para o período em que foram responsáveis pelo seu recolhimento.
5. Os estabelecimentos participantes de fusão ou incorporação, deverão declarar os rendimentos e retenções de seus beneficiários da seguinte forma:
5.1 - De 1 f de janeiro até a data da fusão ou incorporação, cada estabelecimento informará os rendimentos e retenções de seus beneficiários em declarações separadas nas quais deverão constar os CGC anteriores à fusão ou incorporação.
5.2 - A partir da fusão ou incorporação, o estabelecimento resultante deverá informar os rendimentos e retenções realizados sob seu CGC.
6. A DIRF Anual será apresentada na Unidade Local da SRF que jurisdicionar o estabelecimento declarante até o dia 31 de janeiro de 1985.
6.1 - As Delegacias da Receita Federal poderão estabelecer escala para entrega da DIRF, no período de 21 a 31 de janeiro de 1985.
7. A matriz poderá apresentar a DIRF de suas filiais na Unidade da SRF de sua jurisdição desde que cada DIRF e respectivo Recibo de Entrega formem um conjunto de documentos diferenciados e identificados pelos respectivos carimbos padronizados do CGC.
8. A DIRF Anual (modelo anexo) deverá conter as seguintes informações:
a) - Nome e n° de inscrição no CPF ou no CGC dos beneficiários, valor dos rendimentos pagos por código e o respectivo valor do imposto de renda retido na fonte.
b) - Quantidade de beneficiários pessoas físicas e jurídicas não identificados e o valor total dos respectivos rendimentos bruto e imposto de renda na fonte, por espécie de rendimento.
8.1 - Para efeito desta instrução, consideram-se beneficiários não identificados:
- as pessoas físicas e jurídicas que no ano civil de 1984 não atingiram o limite de Cr$ 50.000 de imposto retido;
- os beneficiários domiciliados no exterior;
- os beneficiários, pessoas físicas e jurídicas, autorizados a não se identificarem pela legislação vigente:
• Código 0713 - obrigações ao portador não identificado.
• Código 0721 - rendimentos de títulos de renda prefixada auferidos por portador não identificado.
• Código 0748 - deságio de títulos com renda pós-fixada auferido por portador não identificado.
• Código 0764 - título ao portador não identificado.
• Código 0799 - deságio de títulos com renda prefixada auferido por portador não identificado.
• Código 0940 - comissões pagas por S/A a beneficiários não identificados.
9. O Recibo de Entrega (modelo anexo) deverá conter identificação do declarante e quantidade de documentos que compõem a DIRF.
10. Os formulários da DIRF Anual e do Recibo de Entrega serão impressos em papel off-set 75 g/m2, dentro dos padrões normais de alvura, no formato A4 (210 x 297 mm), nas cores:
a) Modelo I, para discriminação de beneficiários pessoa física, cor vermelho vinho catálogo Superior nº 8411 ou similiar;
b) Modelo II, para discriminação de beneficiários pessoa jurídica, cor azul cian catálogo Superior n° 8554 ou similar;
c) Modelo III, para substituição, cor sépia catálogo Superior nf 8876 ou similar.
11. A fim de atender às disposições do Regulamento do Imposto de Renda vigente, os órgãos públicos deverão observar a presente instrução.
12. A Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais elaborará manual para orientação do preenchimento e recepção da DIRF e baixará as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente Instrução.
13. Fica revogado o Ato Declaratório n° 5, de 05.07.83 como também todas as disposições em contrário.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.