Instrução Normativa SRF nº 51, de 19 de dezembro de 1973
(Publicado(a) no DOU de 27/12/1973, seção , página 13368)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
"Dispõe sobre a fiscalização de navios de linha internacional que conduza mercadoria em trânsito pelo território brasileiro com o propósito de coibir o extravio de mercadorias estrangeiras."
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e
Considerando que a ocorrência de grande número de extravios de mercadorias estrangeiras, quando em trânsito pelo território nacional, além da evasão fiscal vem produzindo concorrência danosa pela internação destas mercadorias clandestinamente no Brasil;
Considerando que, embora seja indenizada a Fazenda Nacional do valor do Imposto de Importação legalmente devido, além da multa cabível em casos de falta de mercadorias, pela responsável (transportadora ou depositária), esta penalidade não afeta o beneficiário do produto da fraude, com sensíveis prejuízos à política aduaneira;
Considerando que as empresas transportadoras se têm mostrado impossibilitadas de coibir a irregularidade, quando tais mercadorias ainda se encontram sob sua responsabilidade, resolve:
1. O navio de linha internacional que conduza mercadoria em trânsito pelo território brasileiro poderá ser objeto de fiscalização permanente em águas territoriais desde o primeiro porto de escala até o de descarga da mercadoria.
2. A fiscalização prevista no item anterior poderá ser autorizada pelo Coordenador do Sistema de Fiscalização, a requerimento da agência ou consignatária do navio, desde que esta a requeira com a antecedência mínima de 10 dias e assuma expressamente o compromisso de cobrir todas as despesas com deslocamento e manutenção dos Agentes Fiscais designados para essa fiscalização.
3. A interessada, no caso do item anterior, indicará a quantidade de carga em trânsito, as escalas de atracação e o tempo de viagem previsto.
4. O capitão e demais autoridades do navio colocarão à disposição da Fiscalização os manifestos, conhecimentos e todos os documentos que se fizerem necessários para o cumprimento da fiscalização, facilitarão seu acesso a todos os compartimentos do navio e zelarão pela segurança pessoal dos Agentes Fiscais.
5. Ao Coordenador do Sistema de Fiscalização incumbirá a designação de Agentes Fiscais de Tributos Federais para esta Fiscalização, devendo, constituir, por critério seletivo, junto às projeções do Sistema, um contingente que possa ser mobilizado para o cumprimento dessas tarefas.
6. Qualquer irregularidade relativa â mercadoria que for verificada pela fiscalização no navio será devidamente apurada e, na repartição fiscal do porto de destino, se farão os atos necessários à formalização da ação fiscal correspondente.
7. Aplicam-se aos navios procedentes de Manaus, relativamente às bagagens de passageiros e mercadorias estrangeiras embarcadas, as normas fixadas nesta Instrução.
8. O Coordenador do Sistema de Fiscalização baixará as Instruções necessárias à perfeita execução destas Normas.
Lineo Emílio Klüppel, Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.