Instrução Normativa SRF nº 86, de 15 de agosto de 1984
(Publicado(a) no DOU de 17/08/1984, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Base de Cálculo
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF nº 110/82, e tendo em vista o pronunciamento do Ministério das Minas e Energia, na forma determinada no artigo 10 do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais, aprovado pelo Decreto nº 66.694/70,
RESOLVE:
Fixar em Cr$ 13.200,00 (treze mil e duzentos cruzeiros) por tonelada, a partir de 1º de setembro de 1984, o valor tributável do SAL MARINHO (Código 123.0 da Lista de Substâncias Minerais a que se refere o artigo 1º do RIUM - Decreto nº 66.694/70).
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.