Instrução Normativa SRF nº 56, de 28 de setembro de 1979
(Publicado(a) no DOU de 02/10/1979, seção , página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Fixa normas de controle aduaneiro para as mercadorias estrangeiras que vierem a participar da I Feira Internacional de Agricultura e Alimentação.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1. As mercadorias estrangeiras que ingressarem no território aduaneiro para participar da I Feira Internacional de Agricultura e Alimentação serão desembaraçadas pelas repartições com jurisdição sobre o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de entrada, no regime de trânsito aduaneiro, cujo local de destino é o "Palácio das Exposições — Parque Anhembi", situado na Cidade de São Paulo — SP.
1.1 — O trânsito aduaneiro será concedido pela repartição de origem, a requerimento da promotora do evento, que' será a beneficiária do regime.
2. As mercadorias serão admitidas no "Palácio das Exposições — Parque Anhembi", no regime de entreposto aduaneiro, podendo a repartição com jurisdição sobre o local adotar procedimento de admissão simplificado e global.
2.1 — Na adoção de procedimento simplificado e global, a Declaração de Admissão poderá ser suprimida a critério da repartição de controle.
3. Concluída a feira, as mercadorias estrangeiras poderão ter o seguinte tratamento:
I — serem reexportadas, dentro do prazo de alfandegamento do local de realização da feira, aplicado o regime de trânsito aduaneiro deste local até o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída;
II — serem despachadas para consumo dentro do prazo de alfandegamento do local de realização da feira;
III — serem transferidas para o regime de admissão temporária, concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no País, por prazo não superior a 6 (seis) meses:
IV — serem transferidas para uma unidade de entreposto aduaneiro na importação, mediante despacho de admissão específico, aplicada a modalidade de entrepostamento direto, por prazo não superior a 6 (seis) meses, sendo beneficiária pessoa física ou jurídica domiciliada no País.
3.1 — Na hipótese do inciso II, deverão ser cumpridas todas as exigências, requisitos e formalidades previstos na legislação pertinente.
3.2 — Na hipótese do inciso III, o despacho para admissão temporária deverá estar instruído com declaração, firmada pelo beneficiário e pelo expositor, de que as mercadorias estão sendo objeto de nacionalização.
3.3 — Na hipótese do inciso IV, o despacho de admissão deverá estar instruído com declaração, firmada pelo expositor, de que coloca a mercadoria na posse do beneficiário do regime, em consignação, pelo prazo de 6 (seis) meses.
4. A Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª R.F. poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste ato.
5. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação do Sistema de Tributação.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.