Ato Declaratório Cosar nº 17, de 02 de março de 1999
(Publicado(a) no DOU de 04/03/1999, seção , página 13)  

Divulga alíquotas para microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo SIMPLES no Estado de Rondônia.

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Cosar nº 50, de 17 de novembro de 1999)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 5o, § 3o, e 8o, § 3o, da Instrução Normativa SRF/No 9, de 10 de fevereiro de 1999, e os termos do Convênio celebrado entre a União e o Estado de Rondônia, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União em 30/11/98, declara:
Art. 1o As microempresas e empresas de pequeno porte domiciliadas no Estado de Rondônia, optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, utilizarão as alíquotas constantes das tabelas abaixo:
TABELA DE ALÍQUOTAS PARA MICROEMPRESAS
------------------------------------------------------------
FAIXA DE RECEITA   CONTRIBUINTES           NÃO CONTRIBUINTES
      BRUTA            DE IPI                    DE IPI
       R$        -------------------------------------------
                  Contrib. Contrib.de  Contrib.  Contrib.de
                 só de ICMS ISS e ICMS só de ICMS ISS e ICMS
------------------------------------------------------------
Até 60.000,00       4,1%       3,8%        3,6%        
3,3%
------------------------------------------------------------
De 60.000,01 a      5,3%       4,9%        4,8%        
4,4%
   90.000,00
------------------------------------------------------------
De 90.000,01 a      6,5%       6,0%        6,0%        
5,5%
  120.000,00
------------------------------------------------------------
           TABELA DE ALÍQUOTAS PARA MICROEMPRESAS E
                   EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
------------------------------------------------------------
FAIXA DE RECEITA   CONTRIBUINTES           NÃO CONTRIBUINTES
      BRUTA            DE IPI                    DE IPI
       R$        -------------------------------------------
                  Contrib. Contrib.de  Contrib.  Contrib.de
                 só de ICMS ISS e ICMS só de ICMS ISS e ICMS
------------------------------------------------------------
Até 240.000,00      7,4%       7,2%       6,9%        
6,7%
------------------------------------------------------------
De  240.000,01 a    8,8%       8,3%         8,3%       7,8%
    360.000,00
------------------------------------------------------------

 



											
											
											
											
											
										
											
									
									
									
									
									
									

									
																	
									
								
							
								
							
						
							
							
							
							
							
							
							
														
								
							
								
Art. 2o Este ato aplica-se aos recolhimentos do SIMPLES relativos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1o de fevereiro de 1999.
MICHIAKI HASHIMURA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.