Instrução Normativa SRF nº 27, de 27 de março de 1980
(Publicado(a) no DOU de 31/03/1980, seção 1, página 6077)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Disciplina o recolhimento das rendas do Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPH.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe a Portaria Interministerial nº 183, de 18 de março de 1980, RESOLVE
1. As receitas federais específicas que se destinam à formação dos recursos Integrantes do Fundo Nacional de Mineração serão recolhidas obrigatoriamente ao Banco do Brasil S.A., através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
1.1 - As receitas federais de que trata este item, quando geradas na área de atuação e fiscalização do DNPM, em cada mês, serão por este recolhidas atê o dia 10 do mês seguinte,
1.2 - As receitas relativas ao mês de dezembro serão recolhidas até o último dia útil desse mês.
2. O Banco do Brasil S.A. incluirá os valores relativos à arrecadação de que trata este ato em Totalizador Parcial (TP) específico e os registrará no documentário de controle (BDA, BRA, BT e BTC) sob ad enominação de RENDAS DO DNPM, código BB-18.
3. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar as Instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
4. Ficam revogadas as disposições em contrário.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Nota Normas: As Instruções anexas a esta Instrução Normativa encontram-se publicadas no DOU de 09/04/1980, pág. 6.077.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.