Instrução Normativa SRF nº 17, de 14 de março de 1980
(Publicado(a) no DOU de 17/03/1980, seção 1, página 4728)  

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Disciplina o recolhimento de que trata a alinea "n" incluída no item II do artigo 13 da Lei n.° 4.452/64, pelo Decreto-lei n.° 1.691/79.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Item 4 da Portaria Ministerial n.° 178, de 14 de março de 1980,
RESOLVE:
1. O recolhimento do valor correspondente ao estabelecido pela alínea "n" incluída no Item II do artigo 13 da Lei n.° 4.452/64, pelo Decreto-lei n.° 1.691/79, será efetuado pelas empresas refinadoras de petróleo ao Banco do Brasil S.A., através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais-DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
2. O recolhimento de que trata o item anterior será feito no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da venda dos derivados do petróleo.
3. O Banco do Brasil S.A. incluirá os valores relativos à arrecadação de que trata este ato em Totalizador Parcial (TP) específico e os registrará no documentário de controle (BDA, BRA, BT e BTC) sob a denominação de COTA-PARTE DO CUSTO DO PETRÓLEO IMPORTADO, código BB-26.
4. A presente Instrução Normativa aplica-se às vendas efetuadas a partir de 1.° de janeiro de 1980.
5. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
6. Fica revogada a Instrução Normativa do SRF n.° 86, de 27 de dezembro de 1979.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
INSTRUÇÕES ANEXAS A IN-SRF N.° 17, DE 14 DE MARÇO DE 1980
PARA PREENCHIMENTO DO DARF
COTA-PARTE DO CUSTO DO PETRÓLEO IMPORTADO
- ALÍNEA "n" -
1. Número de vias a serem preenchidas: 3 (três)
2. Forma de preenchimento:
Datilografado ou em letra de forma, sem emendas ou rasuras, utilizando carbono.
3. Recolhimento:
Ao Banco do Brasil SA.
4. Preenchimento:


CAMPO


DO

O QUE DEVE CONTER

DARF


01

Carimbo padronizado do CGC, cobrindo todo o espaço sombreado, de forma legível.

03

A data do vencimento.

13

A dezena do ano civil de competência da receita.

15

O mês e o ano em que foram efetuadas as vendas. Exemplo: 01/80.

16

O algarismo 3.

19

COTA-PARTE DO CUSTO DO PETRÓLEO IMPORTADO - Alínea "n".

20

O código 2.786

21

O valor da cota-parte.

23

O código 3.391, quando forem devidos multa


e/ou juros.

24

O valor da multa e/ou juros.

26

O código 4.140, quando for devida correção monetária.

27

O valor da correção monetária.

29

A soma dos campos 21, 24 e 27.


*Este texto não substitui o publicado oficialmente.