Portaria
DRF/JFA
nº 19, de 07 de maio de 2020
(Publicado(a) no DOU de 08/05/2020, seção 1, página 145)
Funcionamento das unidades da DRF/JFA e Agências em decorrência do Coronavírus (COVID-19)
(Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/JFA nº 23, de 23 de julho de 2020)
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JUIZ DE FORA/MG, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2017, e alterações posteriores e, considerando a Portaria RFB/SRRF06 nº 135, de 19 de março de 2020, alterada pelas Portarias RFB/SRRF06 nº 152, de 27 de março de 2020, e nº 163, de 03 de abril de 2020, e considerando ainda a Portaria RFB/SRRF06 nº 158, de 1º de abril de 2020, resolve:
Art. 1º O atendimento ao público externo prestado pelo Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) em Juiz de Fora, e pelas Agências da Receita Federal do Brasil em Barbacena, Muriaé, Ubá e São João Del Rei, e também pelos Postos de Atendimento em Viçosa e Ponte Nova, em Minas Gerais, em razão da insuficiência de servidores fora do grupo de risco a que se referem os arts. 4º, 4º-A e 4º-B da IN SGP/ME nº 19/2020, em sua atual redação, dada pelas IN SGP/ME nº 20/2020, e 21/2020, expedidas pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, será realizado pelos seguintes canais:
I - Atendimento virtual do Portal e-Cac http://receita.economia.gov.br/interface/atendimento-virtual - serviços acessíveis após autenticação do contribuinte por certificado digital ou código de acesso - serviços específicos;
II - Atendimento pela Internet por meio de sistemas disponibilizados online, cujo acesso é realizado de forma direta ou com senha específica;
III - Atendimento a distância por meio do Dossiê Digital de Atendimento, via e-Processo no Portal e-CAC;
§ 1º - O canal de atendimento previsto no item VII será utilizado exclusivamente para os seguintes serviços:
II - Fornecimento de guia de parcelamento previdenciário, desde que enviada a guia do mês anterior, paga, ou a pesquisa de situação fiscal;
§ 2º Incluem-se no inciso I do parágrafo 1º o desbloqueio de NI/CPF de pessoas físicas que comprovadamente dependam desta providência para adquirir medicamentos imprescindíveis à sua sobrevivência e para receber salários, proventos de aposentadoria, reforma ou pensões.
§ 3º A recepção das demandas formalizadas conforme o parágrafo 1º ocorrerá nos dias úteis até às 16h sendo que após esse horário a recepção ocorrerá no próximo dia útil.
§ 4º Demandas de serviços diferentes dos citados no § 1º, encaminhados por e-mail, serão considerados não recepcionados.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.