Instrução Normativa SRF nº 7, de 29 de janeiro de 1980
(Publicado(a) no DOU de 29/01/1980, seção 1, página 1772)  

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O pagamento da diferença do duodécimo referente ao mês de janeiro de 1980, resultante do reajuste da alíquota básica do imposto de renda das pessoas jurídicas, será considerado efetuado dentro do prazo normal, quando o contribuinte promover o seu recolhimento até 20 de fevereiro de 1980.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e
Considerando que o Decreto-lei n.° 1.704, de 23 de outubro de 1979, alterou, de 30% para 35%, a alíquota básica do imposto de renda das pessoas jurídicas;
Considerando que os contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto sob o regime de duodécimos, previsto no artigo 421 do Regulamento do Imposto de Renda, baixado pelo Decreto n.° 76.186, de 2 de setembro de 1975, estão obrigados a recolher parcelas de antecipação no período compreendido entre o mês de janeiro e o mês que anteceder ao da apresentação da declaração;
Considerando que a Instrução Normativa SRF n.° 61, de 28.11.1978, determina seja promovido um reajuste no valor dos duodécimos, quando ocorrer alteração na alíquota incidente sobre o lucro real das pessoas jurídicas;
Considerando, todavia, que foram suscitadas dúvidas quanto à aplicação do referido dispositivo no exercício financeiro de 1980, somente elucidadas com ato normativo publicado no Diário Oficial de 15 de janeiro em curso,
RESOLVE:
Considerar como recolhida dentro do prazo normal, a diferença do duodécimo referente ao mês de janeiro de 1980, decorrente do reajuste da alíquota básica do imposto de renda das pessoas jurídicas, quando o contribuinte promover o seu pagamento até 20 de fevereiro de 1980.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO QUADRO DEMONSTRATIVO PREVISTO NO SUBITEM 22.2
1 - O preenchimento do quadro demonstrativo será iniciado indicando-se o nome do cliente, a unidade vendida e respectiva área em metros quadrados e a data da efetivação da venda.
2 - O quadro é composto de colunas para até três períodos-base, aplicando-se, portanto, aos casos mais comuns, ou seja, às situações em que a opção pela inclusão do custo orçado no custo do imóvel vendido é feita em um exercício social e a conclusão da unidade imobiliária negociada se dá no primeiro ou no segundo exercício social seguinte ao da opção mencionada.
3 - No caso de unidade concluída a partir do terceiro exercício social subseqüente ao da opção pelo custo orçado, o contribuinte utilizará tantos demonstrativos quantos forem necessários, hipótese em que preencherá a coluna Resumo apenas do último quadro de que constem valores transportados de quadro anterior.
4 - Na hipótese prevista no número 3 destas instruções, a primeira coluna Período-base do segundo demonstrativo (continuador de quadro no qual tenham sido utilizadas as três colunas para períodos-base) funcionará como se fosse uma quarta coluna Período-base do demonstrativo anterior, sendo válidas para ela, portanto, todos os comandos das linhas do quadro relacionados com o transporte de valores (e assim, sucessivamente, com referência ao terceiro e aos demais quadros de continuação).
5 - As presentes instruções são complementares àquelas constantes das próprias linhas do quadro demonstrativo, cumprindo acrescentar, em relação a estas:
Linha 1 - O preço inicial da venda será indicado na coluna correspondente ao período-base da efetivação da venda e repetido ha coluna Resumo.
Linha 2 - No quadro Inicial, esta linha será preenchida apenas a partir da segunda coluna Período-base.
Linha 3 - Totalizar, na coluna Resumo, a correção monetária do débito do cliente procedida em cada período-base.
Linha 4 - Os acréscimos de preço, indicados individualmente, por período-base, serão totalizados na coluna Resumo.
Linha 5 - Efetuar a operação Indicada, relativamente a todas as colunas do quadro.
Linha 6 - As variações monetárias transferidas de resultados de exercícios futuros para o resultado de cada período-base, indicadas nesta linha, serão totalizadas na coluna Resumo.
Linha 7 - Proceder à operação enunciada, em relação a todas as colunas do quadro, e realizar os transportes de valores indicados.
Linha 8 - O custo orçado inicial será indicado na coluna correspondente ao período-base da efetivação da venda e repetido na coluna Resumo.
Linha 9 - No quadro inicial, esta linha será preenchida apenas a partir da segunda coluna Período-base. Com referência a esta linha, não se utilizará a coluna Resumo.
Linha 10 - Totalizar, na coluna Resumo, a atualização monetária do custo orçado procedida em cada período-base.
Linha 11 - Os acréscimos ao orçamento, indicados individualmente, por período-base, serão totalizados na coluna Resumo.
Linha 12 - Efetuar a operação enunciada, em relação a todas as colunas do quadro, e proceder aos transportes de valores indicados
Linha 13 - O valor dos custos pagos, incorridos ou contratados até a data da venda deverá constar de todas as colunas do quadro, inclusive da coluna Resumo.
Linha 14 - Indicar, com referência à atualização monetária dos custos contratados até a data da venda, os valores acumulados até o final de cada período-base. Em se guida, transportar para a coluna Resumo o valor constante da última coluna Período-base movimentada.
Linha 15 - Proceder à operação indicada, com referência a todas as colunas do quadro.
Linha 16 - No quadro inicial, esta linha será preenchida apenas a partir da segunda coluna Período-base. Efetuar todos os transportes de valores indicados, inclusive da última coluna Período-base movimentada para a coluna Resumo.
Linha 17 - Indicar a receita bruta da venda recebida em cada período-base, líquida de variações monetárias computadas no resultado de cada exercício social Os valores indicados não serão totalizados na coluna Resumo.
Linha 18 - Efetuar a operação enunciada, em relação a todas as colunas do quadro, e proceder aos transportes de valores indicados.
Linha 19 - Apurar a relação percentual indicada, com referência a todas as colunas movimentadas.
Linha 20 - Efetuar os cálculos indicados, para conhecimento do valor do lucro bruto acumulado até o final de cada período-base.
Linha 21 - No quadro inicial, esta linha será preenchida apenas a partir da segunda coluna Período-base.
Linha 22 - Proceder à operação indicada, com referência a todas as colunas movimentadas.
Linha 23 - Efetuar a transcrição indicada, preenchendo apenas a coluna Resumo.
Linha 24 - Totalizar, na coluna Resumo, os valores relativos ao custo orçado efetivamente realizado em cada período-base.
Linha 25 - Proceder à operação enunciada, relativamente aos valores constantes da coluna Resumo.
Linha 26 - Apurar a relação percentual indicada, com referência à coluna Resumo.
Linha 27 - Efetuar a transcrição indicada, na coluna Resumo.
Linha 28 - Indicar, na coluna Resumo, o total dos custos pagos, incorridos, contratados e orçados efetivamente realizados, mediante a operação de cálculo enunciada.
Linha 29 - Consignar, na coluna Resumo, o lucro bruto efetivo da venda.
Linha 30 - Apurar a relação percentual indicada, com
referência à coluna Resumo.
Linha 31 - Efetuar o cálculo do lucro bruto que deveria ter sido reconhecido em cada período-base, totalizando, na coluna Resumo, os resultados de cada multiplicação feita.
Linha 32 - Proceder às transcrições indicadas nesta linha, inclusive com referência à coluna Resumo.
Linha 33 - No quadro inicial, esta linha só poderá vir a ser preenchida a partir da segunda coluna Período-base. Os valores transportados para esta linha não serão indicados entre parênteses, nem serão totalizados na coluna Resumo.
Linha 34 - Efetuar o cálculo enunciado, em relação a cada período-base; indicando, entre parênteses, possíveis valores negativos apurados. Não se fará nenhuma operação de soma com vistas ao preenchimento da coluna Resumo, já que o valor a ser nela lançado resultará da operação de subtração indicada nesta linha (no caso, o valor constante da linha 31 menos o valor, consignado na linha 32).
6 - As linhas inutilizadas por traços impressos não serão preenchidas, de nenhum modo, ficando sem efeito, portanto, quaisquer comandos ou mensagens que indiquem transportes de valores para elas.
7 - Esclarece-se, finalmente, que não haverá a obrigação de preenchimento do quadro demonstrativo quando, pela conta de controle do custo orçado referente a cada empreendimento, constatar-se relação igual ou inferior a 15% entre a insuficiência de custo realizado e o custo orçado para a conclusão das obras ou melhoramentos das unidades vendidas.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.