Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10003, de 29 de abril de 2020
(Publicado(a) no DOU de 06/05/2020, seção 1, página 49)  

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS INCONDICIONAIS.
Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos.
Os descontos incondicionais não integram o valor tributável para fins de incidência do IPI.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 72, DE 14 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 51, de 3 de novembro 1978, item 4.2; Resolução do Senado Federal de nº 1, de 8 de março de 2017; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS INCONDICIONAIS.
Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos.
Os descontos incondicionais não integram o valor tributável para fins de incidência do IPI.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 72, DE 14 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 51, de 3 de novembro 1978, item 4.2; Resolução do Senado Federal de nº 1, de 8 de março de 2017; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.