Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10001, de 31 de março de 2020
(Publicado(a) no DOU de 06/05/2020, seção 1, página 49)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE LUCRO.
Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo do IRPJ apurado na forma do Lucro Presumido.
A partir de 1° de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa n° 50, de 21 de fevereiro de 2002, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si. Também é condição para a aplicação dessa presunção de 8% que as prestadoras dos serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia com a utilização de ambiente de terceiros.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N° 3, DE 31 DE MAIO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput, § 1°, inciso III, alínea "a", e § 2°; Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25, inciso I; Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 966 e 982; Lei n° 11.727, de 23 de junho de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 9° e 22; Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 14 de março de 2017, art. 33, § 1°, inciso II, alínea "a", §§ 3° e 4°, art. 215, § 2°; Solução de Divergência Cosit n° 11, de 28 de agosto de 2012; Resolução RDC Anvisa n° 50, de 21 de fevereiro de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado presumido.
A partir de 1° de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa n° 50, de 21 de fevereiro de 2002, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si. Também é condição para a aplicação dessa presunção de 12% que as prestadoras dos serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia com a utilização de ambiente de terceiros.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N° 3, DE 31 DE MAIO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, § 1°, inciso III, alínea "a", § 2°, e art. 20, caput; Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 29, inciso I; Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 966 e 982; Lei n° 11.727, de 23 de junho de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 9° e 22; Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017, art. 33, § 1°, II, "a", §§ 3° e 4°, art. 34, § 2°, art. 215, §§ 1° e 2°; Solução de Divergência Cosit n° 11, de 28 de agosto de 2012; Resolução RDC Anvisa n° 50, de 21 de fevereiro de 2002.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE LUCRO.
Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo do IRPJ apurado na forma do Lucro Presumido.
A partir de 1° de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa n° 50, de 21 de fevereiro de 2002, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si. Também é condição para a aplicação dessa presunção de 8% que as prestadoras dos serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia com a utilização de ambiente de terceiros.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N° 3, DE 31 DE MAIO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput, § 1°, inciso III, alínea "a", e § 2°; Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25, inciso I; Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 966 e 982; Lei n° 11.727, de 23 de junho de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 9° e 22; Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 14 de março de 2017, art. 33, § 1°, inciso II, alínea "a", §§ 3° e 4°, art. 215, § 2°; Solução de Divergência Cosit n° 11, de 28 de agosto de 2012; Resolução RDC Anvisa n° 50, de 21 de fevereiro de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado presumido.
A partir de 1° de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa n° 50, de 21 de fevereiro de 2002, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si. Também é condição para a aplicação dessa presunção de 12% que as prestadoras dos serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia com a utilização de ambiente de terceiros.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N° 3, DE 31 DE MAIO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, § 1°, inciso III, alínea "a", § 2°, e art. 20, caput; Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 29, inciso I; Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 966 e 982; Lei n° 11.727, de 23 de junho de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 9° e 22; Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017, art. 33, § 1°, II, "a", §§ 3° e 4°, art. 34, § 2°, art. 215, §§ 1° e 2°; Solução de Divergência Cosit n° 11, de 28 de agosto de 2012; Resolução RDC Anvisa n° 50, de 21 de fevereiro de 2002.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.