Instrução Normativa SRF nº 102, de 29 de dezembro de 1981
(Publicado(a) no DOU de 01/02/1982, seção 1, página 0)  

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Disciplina o recolhimento de rendas do Grupo Executivo de Eletrificação Rural — GEER.
O Secretário da Receita Federal, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 183, de 18 de março de 1980,
RESOLVE:
1. Os valores recebidos pelo Grupo Executivo de Eletrificação Rural — GEER, em cada mês, representativos de receitas Federais geradas em sua área de atuação serão por este recolhidos ao Banco do Brasil S.A., até o dia 10 do mês seguinte ao do recolhimento, através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
1.1. Os valores apurados no mês de dezembro deverão ser recolhidos até o último dia útil desse mês.
2. O Banco do Brasil S.A. incluirá os valores relativos à arrecadação de que trata este ato em Totalizador Parcial (TP) específico e os registrará no documentário de prestação de contas (BDA, BRA, BT e BTC) sob o código BB-12 e denominação Rendas do GEER.
3. A falta de recolhimento das receitas na data estabelecida acarretará a cobrança de acréscimos legais sobre a totalidade dos valores não recolhidos, na forma prevista na legislação vigente.
4. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.