Instrução Normativa SRF nº 94, de 21 de dezembro de 1981
(Publicado(a) no DOU de 23/12/1981, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre o ressarcimento, pelo Tesouro Nacional, dos créditos decorrentes dos benefícios previstos nos Decretos-lei nºs. 1.452/76 e 1.679/79.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 624 de 25 de outubro de 1977,
RESOLVE:
I — O ressarcimento, pelo Tesouro Nacional, dos créditos decorrentes dos benefícios previstos nos Decretos-lei nºs 1.452, de 30 de março de 1976; 1.471, de 15 de junho de 1976; 1.479, de 31 de agosto de 1976; 1.531, de 30 de março de 1977; 1.567, de 01 de agosto de 1977; e 1.621, de 13 de abril de 1978, compreende exclusivamente a parcela referente à correção monetária do saldo devedor do mutuário que exceder o índice anual de 20% (vinte por cento) em cada exercício financeiro.
II — O ressarcimento, pelo Tesouro Nacional, dos créditos decorrentes dos benefícios previstos no Decreto-lei nº 1.679, de 13 de março de 1979, compreende exclusivamente a parcela referente a 30% (trinta por cento) da correção monetária do saldo devedor do mutuário.
III — Os juros e outras despesas decorrentes do financiamento, inclusive os calculados sobre a parcela a ser ressarcida pelo Tesouro Nacional, devem ser pagos às instituições financeiras mutuantes pelos respectivos mutuários.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.