Instrução Normativa SRF nº 6, de 13 de janeiro de 1984
(Publicado(a) no DOU de 16/01/1984, seção 1, página 0)  

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“O tributo previsto no art. 3º do Decreto-lei nº 2.072/83 será calculado de acordo com os procedimentos que menciona.”
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item VI da Portaria MF nº 317, de 27 de dezembro de 1983,
RESOLVE:
1. O tributo previsto no art. 3º do Decreto-lei nº 2.072/83 será calculado de acordo com os procedimentos abaixo:
1.1. Nas obrigações ou títulos de crédito com renda prefixada:
1.1.1. na primeira negociação após a emissão:
a) eleva-se a razão entre o valor de resgate e o de emissão do título acrescido do imposto a um expoente, dado pela razão entre o número de dias desde a data da emissão até a da negociação e o número de dias desde a data da emissão até a do resgate;
b) multiplica-se o valor apurado em "a" pelo valor de emissão do título;
c) subtrai-se o valor de negociação do título daquele apurado em "b", cujo resultado, se positivo, constituirá a parcela a ser tributada;
d) anota-se no verso do título o valor da negociação ou o valor apurado em "b", tomando-se o menor deles, a título de "valor atualizado", bem como a data da negociação e o montante do imposto.
1.1.2. em cada uma das negociações subseqüentes:
a) eleva-se a razão entre o valor de resgate e o último "valor atualizado", anotado no verso do título, a um expoente, dado pela razão entre o número de dias desde a data da negociação anterior até a da negociação e o número de dias desde a data da negociação anterior até a do resgate;
b) multiplica-se o valor apurado em "a" pelo último "valor atualizado" anotado no verso do título;
c) subtrai-se o valor da negociação do título daquele apurado em "b", cujo resultado, se positivo, constituirá a parcela a ser tributada;
d) anota-se no verso do título o valor da negociação acrescido do imposto obtido nos termos da letra "c", ou o valor apurado em "b", tomando-se o menor deles, a título de "valor atualizado", bem como a data da negociação e o montante do imposto.
1.2. Nas obrigações ou títulos de crédito com renda pós-fixada e sem cláusula de repactuação:
1.2.1. na emissão:
a) subtrai-se o valor de colocação do título no mercado, do seu valor nominal, cujo resultado, se positivo, constituirá a parcela a ser tributada;
b) anota-se no verso do título o valor de colocação acrescido do imposto obtido nos termos da letra "a", ou o valor nominal, tomando-se o menor deles, a título de "valor atualizado", bem como a data e o montante do imposto a título de "imposto relativo a deságio".
1.2.2. em cada negociação:
a) apura-se a razão entre o valor nominal do título na emissão, corrigido monetariamente segundo a variação diária do valor da ORTN (art. 5º do Decreto-lei nº 2.072/83) desde a data da emissão até a data da negociação, e o último "valor atualizado", anotado no verso do título, corrigido monetariamente segundo a variação diária do valor da ORTN desde a data da anotação até a da negociação;
b) eleva-se o valor apurado em "a" anterior ao expoente dado pela razão entre o número de dias desde a data da negociação anterior até a da negociação e o número de dias deste a data da negociação anterior até a do resgate;
c) multiplica-se o valor apurado em "b" pelo último "valor atualizado" anotado no verso do título corrigido monetariamente segundo a variação diária do valor da ORTN desde a data da anotação até a da negociação;
d) subtrai-se o valor da negociação do título daquele apurado em "c", cujo resultado, se positivo, constituirá a parcela a ser tributada;
e) anota-se no verso do título o valor da negociação acrescido do imposto obtido nos termos da letra "d", ou o valor apurado em "b", tomando-se o menor deles, a título de "valor atualizado", bem como a data da negociação e o montante do imposto a título de "imposto relativo a deságio".
1.3. Nas obrigações ou títulos de crédito com renda pós-fixada e com cláusula de repactuação;
1.3.1. na emissão:
a) subtrai-se o valor de colocação do título no mercado, do seu valor nominal, cujo resultado, se positivo, constituirá a parcela a ser tributada;
b) anota-se no verso do título o valor de colocação acrescido do imposto obtido nos termos da letra "a", ou o valor nominal, tomando-se o menor deles, a título de "valor atualizado", bem como a data e o montante do imposto a título de "imposto relativo a deságio".
1.3.2. em cada repactuação:
a) tributa-se o valor de quaisquer rendimentos pagos, tais como prêmios de repactuação ou prêmios de continuidade, conforme o disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 2.072/83;
b) anota-se, no verso do título, o valor dos rendimentos referidos em "a", bem como a data e o montante do imposto a título de "imposto relativo a deságio";
cl subtrai-se o valor dos rendimentos referidos em "a", líquidos do imposto, do valor nominal do título na emissão, corrigido monetariamente segundo a variação diária do valor da ORTN desde a data da emissão até a da repactuação;
d) anota-se no verso do título o resultado apurado em "c" a título de "valor atualizado".
1.3.3. em cada negociação:
a) apura-se a razão entre o valor nominal do título na emissão, corrigido monetariamente segundo a variação diária do valor da ORTN desde a data da emissão até a da negociação, e o último "valor atualizado" anotado no verso do título corrigido monetariamente segundo a variação diária do valor da ORTN desde a data da anotação até a da negociação;
b) eleva-se o valor apurado em "a" anterior ao expoente dado pela razão entre o número de dias desde a data da última anotação até a da negociação e o número de dias desde a data da última anotação até a da repactuação ou resgate, conforme o caso;
c) multiplica-se o valor apurado em "b" pelo último "valor atualizado" anotado no verso do título, corrigido monetariamente segundo a variação diária da ORTN desde a data da anotação até a da negociação;
d| subtrai-se o valor da negociação do título daquele apurado em "c", cujo resultado, se positivo, constituirá a parcela a ser tributada;
e) anota-se no verso do título o valor da negociação acrescido do imposto obtido nos termos da letra "d", ou o valor apurado em "b", tomando-se o menor deles a título de "valor atualizado", bem como a data da negociação e o montante do imposto a título de "imposto relativo a deságio".
1.4. Para os fins do disposto nos itens 1.2. e 1.3., o valor de negociação do título é igual ao preço pelo qual o mesmo está sendo negociado, deduzidos os juros produzidos desde a data da emissão ou do último pagamento de juros, se for o caso, até a da referida negociação, líquidos do correspondente imposto de renda incorrido.
2. Para efeito da compensação prevista no art. 7º do Decreto-lei nº 2.072/83, a pessoa jurídica observará os procedimentos abaixo, respeitado o disposto no item IV da Portaria MF nº 317/83.
2.1. Nas obrigações ou títulos de crédito com renda prefixada: al corrige-se, segundo a variação mensal do valor da ORTN, cada parcela do imposto anotada no verso do título, desde a data da anotação até a da venda ou resgate, conforme o caso;
b) divide-se cada parcela obtida conforme a letra "a" anterior pelo número de dias desde a data da retenção dessa parcela até a data prevista para o resgate;
c) somam-se os resultados obtidos;
d) multiplica-se o montante encontrado pelo número de dias durante os quais o título permaneceu no ativo da pessoa jurídica no período-base;
e) corrige-se, segundo a variação mensal do valor da ORTN (art. 14 do Decreto-lei nº 1.967/82), o valor do imposto apurado na forma da letra anterior, desde a data da venda ou resgate, conforme o caso, até o término do período-base;
f) compensa-se o resultado obtido, conforme a letra "e" anterior,
com o imposto devido na declaração de rendimentos do exercício financeiro correspondente ao período-base em que o título permaneceu no ativo da pessoa jurídica, observado o disposto no parágrafo único do art. 14 do Decreto-lei n° 1.967/82.
2.1.1. Caso haja encerramento do balanço antes da venda ou resgate do título, procede-se de acordo com o item 2.1 anterior, observado o seguinte:
a) considera-se como termo final da correção, para efeito do item 2.1 ,a, a data de encerramento do balanço;
b) desconsidera-se o disposto no item 2.1 .e.
2.2. Nas obrigações ou títulos de crédito com renda pós-fixada, para o "imposto relativo a deságio":
2.2.1. nos títulos que não contiverem cláusula de repactuação, procede-se na forma prevista no item 2.1 retro;
2.2.2. nos títulos que contiverem cláusula de repactuação:
a) corrige-se cada parcela do imposto anotada no verso do título desde a data da emissão ou da última repactuação anterior à aquisição, conforme o caso, segundo a variação mensal do valor da ORTN, desde a data da anotação até a da venda ou resgate, conforme o caso;
b) divide-se cada parcela obtida conforme a letra "a" anterior pelo número de dias desde a data da retenção dessa parcela até a do resgate ou da próxima repactuação posterior à retenção, conforme o caso;
c) somam-se os resultados obtidos;
d) multiplica-se o montante encontrado pelo número de dias durante os quais o título permaneceu no ativo da pessoa jurídica no período-base;
e) corrige-se, segundo a variação mensal do valor da ORTN (art. 14 do Decreto-lei nº 1.967/82), o valor do imposto apurado na forma da letra anterior, desde a data da venda ou resgate, conforme o caso, até o término do período-base;
f) compensa-se o resultado obtido em "e", com o imposto devido na declaração de rendimentos do exercício financeiro correspondente ao período-base em que o título permaneceu no ativo da pessoa jurídica, observado o disposto no parágrafo único do art. 14 do Decreto-lei nº 1.967/82.
2.2.2.1. Caso haja encerramento do balanço antes da venda ou do resgate do título, procede-se de acordo com o item 2.2.2 anterior, observado o seguinte:
a) considera-se como termo final da correção, para efeito do item 2.2.2.a, a data de encerramento do balanço;
b) desconsidera-se o disposto no item 2.2.2.e.
2.3. Nas obrigações ou títulos de crédito com renda pós-fixada, para o imposto relativo aos juros:
2.3.1. nas obrigações ou títulos de crédito com renda pós-fixada e juros pagos somente no resgate:
a) aplica-se, sobre o valor do título corrigido monetariamente desde a data da emissão até a da venda ou resgate, conforme o caso, segundo a variação mensal do valor da ORTN, a taxa de juros prevista para o título no resgate;
b) multiplica-se esse resultado pela razão entre o número de dias em que o título permaneceu no ativo da pessoa jurídica e o prazo do título, em dias, desde a data da emissão até a do resgate;
c) aplica-se a alíquota do imposto (art. 5º do Decreto-lei n° 2.065/83) sobre o resultado obtido em "b";
d) corrige-se o valor do imposto apurado em "c" até a data do vencimento do título, segundo a variação mensal do valor da ORTN, não sendo essa correção computada na determinação do lucro real, desde que contabilizada em conta de compensação;
e) compensa-se o imposto calculado e corrigido na forma dos itens anteriores, com o imposto devido na declaração de rendimentos do exercício financeiro correspondente ao período-base em que OS juros forem efetivamente pagos, sem prejuízo do disposto rio art. 14 e seu parágrafo Único do Decreto-lei nº 1.967/82.
2.3.2. nas obrigações ou títulos de crédito com renda pós-fixada e juros pagos periodicamente:
a) aplica-se, sobre o valor do título corrigido monetariamente, segundo a variação mensal do valor da ORTN desde a data da emissão até a da venda ou resgate, conforme o caso, a taxa de juros fixada para o período compreendido entre a emissão e o primeiro pagamento de juros, ou para o período compreendido entre dois pagamentos subsequentes de juros, ou para o período compreendido entre o último pagamento de juro e o resgate, conforme o caso;
b) multiplica-se esse resultado pela razão entre o número de dias em que o título permaneceu no ativo da pessoa jurídica e o número de dias desde o último termo inicial de contagem de juros, anterior à venda ou resgate até a data do primeiro termo final de contagem de juros após a venda, ou do resgate;
c) aplica-se a alíquota do imposto (art. 5º do Decreto – Lei 2.065/83 sobre o resultado obtido em “b”.
d) corrige-se o valor do imposto apurado em "c" até a data do pagamento dos juros, posterior à negociação, não sendo essa correção computada na determinação do lucro real, desde que contabilizada em conta de compensação;
e) compensa-se o imposto calculado e corrigido na forma dos itens anteriores, com o imposto devido na declaração de rendimentos do exercício financeiro correspondente ao período-base em que os juros forem pagos, sem prejuízo do disposto no art. 14 e ou parágrafo único do Decreto-lei nº 1.967/82.
2.3.2.1. No caso de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, Estadual ou Municipal, quando a pessoa jurídica vendedora possuir os títulos desde a data da emissão ou do último pagamento de juros, o imposto será compensado de acordo com os seguintes procedimentos:
a) aplica-se a alíquota do imposto (art. 5º do Decreto-lei nº 2.065/83) sobre os juros acumulados pro rata tempore produzidos desde a data do último pagamento dos juros até a da venda, resgate ou próximo vencimento dos juros;
b) o imposto calculado será compensado com o devido na declaração de rendimentos do exercício financeiro correspondente ao período-base em que os juros forem pagos, sem prejuízo do disposto no art. 14 e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 1.967/82.
2.3.2.2. Quando a pessoa jurídica vendedora adquirir os títulos após o dia do último pagamento dos juros ou após o dia da emissão, a aplicação da alíquota, de que trata a letra "a" do item 2.3.2.1, será feita sobre os juros pro rata tempore produzidos desde a data da aquisição até a da negociação, resgate ou vencimento dos juros.
2.4. Nas obrigações ou títulos de crédito sujeitos a tributação que trata o art. 6º do Decreto-lei nº 2.072/83, o montante a ser compensado pela pessoa jurídica será o resultado da multiplicação do referido imposto pela razão entre o número de dias em que o título permaneceu no ativo da pessoa jurídica e o número de dias desde a data da emissão até a do resgate.
2.4.1. O crédito será calculado no dia em que se efetivar o vencimento do título e compensado com o imposto devido segundo a declaração de rendimentos do exercício financeiro correspondente ao período-base em que ocorrer o vencimento, sem prejuízo do disposto no art. 14 do Decreto-lei nº 1.967/82.
3. Equipara-se ao resgate a recompra de obrigações ou títulos pela própria emitente, tributados os respectivos juros pro rata tempore.
3.1. O disposto neste item não se aplica aos títulos de dívida pública federal, estadual e municipal.
4. Para os efeitos desta Instrução Normativa, os prazos serão contínuos, incluindo-se na sua contagem o dia de início e excluindo-se o de vencimento.
5. Na hipótese de agrupamento de títulos, dever-se-á transferir, para a cautela representativa, todas as anotações contidas nos títulos agrupados.
6. Na hipótese de desdobramento de cautela representativa de títulos dever-se-á transferir, para os novos documentos, todas as anotações contidas na referida cautela, respeitada a proporcionalidade cabível quanto aos valores monetários.
7. As anotações referidas nesta Instrução Normativa, ao invés de serem feitas no verso do título, podem ser realizadas por processamento eletrônico, desde que se assegure condições para o controle fiscal desses dados e que seja fornecido ao novo titular, em caso de transferência, documento contendo as referidas anotações.
8. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Instrução Normativa nº 152, de 30 de dezembro de 1983.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.