Instrução Normativa SRF nº 140, de 30 de dezembro de 1985
(Publicado(a) no DOU de 27/01/1986, seção 1, página 0)  

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Aprova modelo de formulários para declaração de rendimentos e determina procedimentos relativos ao exercício de 1986 - Imposto de Renda - Pessoa Física.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Aprovar, para o exercício financeiro de 1986, os formulários para declaração de rendimentos das pessoas físicas, com as características, dimensões e formato dos modelos anexos, a serem impressos em papel "off-set" com 75 g/m2 :
a) na cor azul bronze, 06.0505, Supercor ou similar, o Modelo Completo da Declaração de Rendimentos - MCT;
b) na cor verde seda escuro, 06.0692, Supercor ou similar, o Modelo Simplificado da Declaração de Rendimentos- MSO;
c) na cor preto europa, 06.0000, Supercor ou similar:
- Anexo 1 - Pagamentos Efetuados;
- Anexo 2 - Rendimentos Não Tributáveis;
- Anexo 3 - Investimentos Incentivados;
- Anexo 4 - Cédula G;
- Anexo 5 - Declaração de Bens;
- Anexo 6 - Rendimentos Tributados Exclusivamente na Fonte;
- Recibo de Entrega da Declaração/Notificação de Lançamento;
- Demonstrativo de Apuração do Lucro Imobiliário - DALI;
- Declaração de Alienação de Participações Societárias - DAPS;
d) na cor azul bronze, 05.0505, Supercor ou similar, o Recibo da Entrega da Declaração/Notificação de Lançamento - Declarantes no Exterior.
2. A pessoa física obrigada a apresentar declaração de rendimentos, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 132, de 30 de dezembro de 1985, usará o Modelo Completo - MCT ou o Modelo Simplificado - MSO.
2.1 O Modelo Simplificado - MSO poderá ser usado pelo declarante que teve no ano-base de 1985:
a) rendimentos de qualquer valor classificáveis na Cédula C;
b) outros rendimentos tributáveis na declaração e não classificáveis na Cédula C, até o montante de Cr$ 12.800.000 (doze milhões e oitocentos mil cruzeiros);
c) rendimentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte até o valor de Cr$ 100.000.000 (cem milhões de cruzeiros);
d) redução por investimento incentivado exclusivamente de caderneta de poupança.
2.2 O Modelo Completo - MCT deverá ser utilizado pelo declarante que teve no ano-base de 1985:
a) rendimentos classificáveis em qualquer cédula, exceto na C cuja soma seja superior a Cr$ 12.800.000 (doze milhões e oitocentos mil cruzeiros);
b) rendimentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma seja superior a Cr$ 100.000.000 (cem milhões de cruzeiros);
c) outro investimento para redução do imposto além de caderneta de poupança;
d) recolhimento antecipado do imposto, de acordo com os Decretos-leis nº 1.705, de 23 de outubro de 1979, nº 1.814 de 28 de novembro de 1980, art. 39, e nº 1.979, de 22 de dezembro de 1982, art. 2º (Carne Leão);
e) lucro na alienação de imóveis ou de participações societárias;
f) rendimentos de fonte situada no exterior;
2.3 Deverão também ser apresentadas no Modelo Completo - MCT as declarações de;
a) ausentes no exterior que mantenham condição de residentes no Brasil e em 1985 estiveram ausentes no exterior:
a.1) a serviço do Brasil ou por motivo de estudo;
a.2) a fim de prestar serviços como assalariado a:
- filiais, sucursais, agências ou representações no exterior, de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil;
- organismos internacionais de que o Brasil faça parte;
b) espólio; e
c) encerramento de espólio (ano-base 1986).
3. O Anexo 1 será representado pela pessoa física juntamente com o:
- MCT, se tiver efetuado pagamentos a terceiros;
- MSO, quando o espaço do item 1 for insuficiente.
4. O Anexo 2 será apresentado pela pessoa física, juntamente com o MCT, se tiver auferido, durante o ano de 1985, qualquer montante de rendimentos não tributáveis na declaração.
5. O Anexo 3 será apresentado pela pessoa física, juntamente com o MCT, se fizer jus aos benefícios dos incentivos fiscais, discriminados.
6. O Anexo 4 - Cédula G será obrigatoriamente apresentado, juntamente com o MCT, pela pessoa física que:
a) tiver auferido, em 1985, receita bruta total, decorrente de atividade agrícola ou pastoril, exploração de indústria extrativa vegetal ou animal ou captura e venda "in natura" de pescado, superior a Cr$ 488.641.200 (quatrocentos e oitenta e oito milhões, seiscentos e quarenta e um mil e duzentos cruzeiros);
b) tiver tido, em 1985, a propriedade ou posse de imóveis rurais cuja soma das áreas ultrapasse 1.000 ha (um mil hectares);
c) tiver efetuado investimentos e desejar beneficiar-se dos incentivos às atividades rurais;
d) desejar compensar prejuízos sofridos em exercícios anteriores;
e) quiser efetuar quotas de depreciação.
6.1 Para gozar do disposto nas alíneas "c", "d" ou "e", a pessoa física declarante deverá efetuar escrituração, com registro desses fatos, ainda que, em razão da receita bruta total auferida nessas atividades, esteja dispensada dessa obrigação acessória.
6.2 A pessoa física que houver tido receita bruta total, obtida da exploração agrícola ou pastoril, das indústrias extrativas vegetal e animal, ou da captura e venda "in natura" de pescado, até Cr$ 488.641.200 (quatrocentos e oitenta e oito milhões, seiscentos e quarenta e um mil e duzentos cruzeiros) inclusive, e que estiver obrigada a apresentar declaração em virtude de outros rendimentos auferidos, poderá:
a) apresentar o Anexo 4, se for de seu interesse, ou desejar utilizar-se do disposto nas alíneas "c", "d" ou "e" do item 6; ou
b) preencher o item 6 do MCT, se estiver obrigada a apresentar este formulário; ou
c) incluir os rendimentos no item 6 no MSO, se puder optar pela apresentação deste formulário.
7. O Anexo 5 será apresentado pela pessoa física juntamente com:
- MCT, mesmo que não tenha bens, direitos ou dívidas a declarar;
- MSO, quando o espaço do item 2 ou do item 3 deste for insuficiente.
8. O Anexo 6 será apresentado, juntamente como MCT, quando auferidos rendimentos tributados exclusivamente na fonte.
9. O Recibo de Entrega da Declaração/Notificação de Lançamento será obrigatoriamente apresentado com o Modelo Completo - MCT e Modelo Simplificado - MSO.
10. O Demonstrativo de Apuração do Lucro Imobiliário - DALI será obrigatoriamente apresentado, juntamente com o MCT, quando for apurado valor tributável nas alienações de imóveis, observadas as instruções constantes do verso do formulário.
11. A Declaração de Alienação de Participações Societárias - DAPS será obrigatoriamente apresentada, juntamente com o MCT, quando houver alienação de participações societárias, observadas as instruções constantes do verso do formulário.
12. O Recibo de Entrega de Declaração/Notificação de Lançamento - Ausentes no Exterior será obrigatoriamente apresentado com o Modelo Completo - MCT quando se tratar de declarante no exterior.
13. O declarante deverá anexar à declaração de rendimentos, quando for o caso, os seguintes documentos:
a) comprovantes de rendimentos fornecidos pelas fontes pagadoras;
b) comprovantes de outros rendimentos tributados na fonte, a título de antecipação do imposto;
c) comprovantes para fins de abatimento a título de perdas extraordinárias;
d) comprovantes de pensão alimentícia, quando o pagamento for efetuado mediante desconto em folha de pagamento;
e) Declaração de Alienação de Participações Societárias - DAPS e o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, relativo ao recolhimento do imposto referente à operação;
f) Demonstrativo de Apuração do Lucro Imobiliário - DALI e o correspondente comprovante de pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis;
g) Documentos de Arrecadação de Receitas Federais - DARF correspondentes às antecipações a que se referem os Decreto-leis nº 1.705, de 23 de outubro de 1979, nº 1.814, de 28 de novembro de 1980, e nº 1.979, de 22 de dezembro de 1982 (Carnê-Leão);
h) comprovantes para fins de compensação de imposto de renda sobre rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior.
13.1 Todos os documentos deverão ser anexados em sua primeira via, exceto o comprovante do pagamento do Imposto de Transmissão referido na alínea "f" que poderá ser apresentado em cópia.
14. Outros documentos que serviram de base para a declaração e não referidos no item 13 deverão ser mantidos em poder do declarante à disposição da Secretaria da Receita Federal até 31.12.91.
15. Se o declarante optar pelo desconto padrão, deverá manter à disposição da Secretaria da Receita Federal, até 31.12.91, apenas os comprovantes relativos aos abatimentos de aluguel residencial, médicos, dentistas, hospitalização, psicólogos e pensão alimentícia.
16. É vedada a remessa da declaração por via postal.
15. As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulários de que trata a presente Instrução Normativa, mediante Termo de Compromisso, apresentado às Superintendências Regionais da Receita Federal, através das Divisões de Informações Econômico-Fis-cais.
17.1 Do Termo de Compromisso deve constar que a empresa imprimirá os formulários atendendo às especificações de papel, cor e tamanho, bem como declaração de que não possui débito para com a Fazenda Nacional.
17.2 Devem constar no rodapé dos formulários o nome da empresa impressora, seu respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda e o número desta Instrução Normativa.
17.3 Os fotolitos serão fornecidos, por empréstimo, pela Superintendência Regional da Receita Federal, através das Divisões de Informações Econômico-Fiscais.
17.4 Os formulários em desacordo com os modelos e cores aprovados estão sujeitos à apreensão pelas unidades da Secretaria da Receita Federal.
18. As Coordenações dos Sistemas de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais ficam autorizadas a baixar normas complementares necessárias à execução do Programa Imposto de Renda para o exercício de 1986.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
ANEXOS
01 - Modelo Completo da Declaração de Rendimentos -MCT
02 - Modelo Simplificado da Declaração de Rendimentos - MSO
03 - Anexo 1 - Pagamentos Efetuados
04 - Anexo 2 - Rendimentos não Tributáveis
05 - Anexo 3 - Investimentos Incentivados
06 - Anexo 4 - Cédula G
07 - Anexo 5 - Declaração de Bens
08 - Anexo 6 - Rendimentos Tributados Exclusivamente na Fonte
09 - Recibo de Entrega da Declaração/Notificação de Lançamento
10 - Demonstrativo de Apuração do Lucro Imobiliário - DALI
11 - Declaração de Alienação de Participações Societárias - DAPS
Nota Normas: Os Anexos encontram-se publicados no DOU de 27/01/1986.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.