Instrução Normativa SRF nº 128, de 30 de dezembro de 1985
(Publicado(a) no DOU de 31/12/1985, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre a apuração da renda líquida e do rendimento bruto para fins de cálculo do imposto de renda na fonte, a partir de 19 de janeiro de 1986, relativo aos rendimentos assalariado e não assalariado.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º, 6º e 95 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985,
RESOLVE:
1. O imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a remuneração mensal correspondente à prestação de serviços paga a titulares, administradores ou dirigentes de pessoas jurídicas, a partir de 1º de janeiro de 1986, será calculado de acordo com seguinte tabela progressiva:


CLASSES DE

RENDA LÍQUIDA MENSAL



ALÍQUOTA

PARCELA A DEDUZIR

RENDA

CR$



%

CR$

01


até

1.761.000

Isento


02

de 1.761.000

a

3.034.000

5

88.050

03

de 3.034.001

a

6.146.000

8

179.070

04

de 6.146.001

a

8.949.000

10

301.990

05

de 8.949.001

a

14.098.000

15

749.440

06

de 14.098.001

a

17.882.000

20

1.454.340

07

de 17.882.001

a

22.200.000

25

2.348.440

08

de 22.200.001

a

34.257.000

30

3.458.440

09

de 34.257.001

a

47.565.000

35

5.171.290

10

de 47.565.001

a

65.010.000

40

7.549.540

11

acima

de

65.010.001

45

10.800.040


1.1 - O imposto a ser descontado corresponderá à soma dos valores obtidos pela aplicação das respectivas alíquotas sobre a porção de renda compreendida nos limites de cada classe.
1.1.1 - Em nenhuma hipótese haverá retenção de imposto se o valor do rendimento bruto for igual ou inferior ao valor de 5 (cinco) salários mínimos no mês de competência.
1.1.2 - Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte, quando inferior a Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros).
1.2 - Para determinação da renda líquida mensal, sujeita ao desconto do imposto, são permitidas as seguintes deduções:
I - 25% (vinte e cinco por cento) do rendimento bruto, limitada essa dedução a Cr$ 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), ou, alternativamente, quando exceder a este limite o somatório de:
a) as contribuições para institutos e caixas de aposentadoria e pensões ou outros fundos de beneficência, inclusive entidades de previdência privada fechadas que obedeçam às exigências da Lei número 6.435, de 15 de julho de 1977, limitadas estas últimas a Cr$ 615.000 (seiscentos e quinze mil cruzeiros);
b) a contribuição sindical e outras, para o sindicato de representação da respectiva classe;
c) os gastos pessoais de passagens, alimentação e alojamento, bem como os de transporte de volumes e aluguei de locais destinados a mostruários, nos casos de viagens e estada fora do local de residência, efetuados pelos caixeiros-viajantes, independentemente de comprovação, até 30% (trinta por cento) do rendimento bruto, quando correm por conta destes;
d) as despesas com ação judicial necessária ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização;
II - encargos de família à razão de Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros) por dependente.
III - importância equivalente à de dois dependentes, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, exceto quando ocorrer a hipótese prevista na alínea V.
IV - pensões alimentícias pagas em virtude de sentença ou acordo judicial.
V - de Cr$ 2.135.000 (dois milhões e cento e trinta e cinco mil cruzeiros) no caso de proventos de inatividade pagos por pessoa jurídica de direito público, em decorrência de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada, a partir do mês em que o beneficiário completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, vedada a acumulação com a dedução referida na alínea III.
1.3 Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão alimentícia referida na alínea IV do subi-tem anterior, o valor mensal efetivamente pago poderá ser considerado para fins de apuração da renda líquida, desde que o alimentante forneça cópia do comprovante de pagamento.
1.4 Para fins de apuração do imposto na fonte, os rendimentos correspondentes ao ano-base, mesmo quando pagos ou creditados após o período devido, serão considerados nos meses a que se referirem.
1.5 Os rendimentos referentes a exercícios anteriores, de que trata a Instrução Normativa SRF nº 66, de 22 de setembro de 1981, não serão computados na renda líquida mensal para apuração do imposto devido na fonte.
2. O imposto de renda a ser descontado na fonte dos rendimentos da prestação de serviços sem vínculo de emprego, assim como dos rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoas jurídicas, a título de gratificação ou participação no resultado, será calculado, a partir de 1º de janeiro de 1986, de acordo com a tabela progressiva prevista no item 1.
2.1 Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto será permitida a dedução de 20% (vinte por cento) do rendimento bruto, exceto quanto aos rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoas jurídicas, a título de gratificação ou participação no resultado.
3. A tabela prevista no item 1 aplica-se sobre os rendimentos que trata o artigo 52 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, quando a pessoa jurídica prestadora dos serviços for controlada, direta ou indiretamente, por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, bem como, pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das referidas pessoas.
3.1 A partir de 1º de janeiro de 1986 fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte, nos casos previstos neste item, quando o valor do imposto for inferior a Cr$ 40.000 (quarenta mil cruzeiros), revogada a Portaria MF nº 228, de 12 de dezembro de 1984.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.