Instrução Normativa SRF nº 113, de 19 de dezembro de 1985
(Publicado(a) no DOU de 31/12/1985, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Disciplina o recolhimento da Tarifa Adicional sobre Passagens Aéreas.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial n° 183, de 20.03.80,
RESOLVE:
Os valores apurados pelo Ministério da Aeronáutica, relativos à Tarifa Adicional sobre Passagens Aéreas, de que trata o Decreto nº 76.590, de 11.11.75, serão recolhidos ao Tesouro Nacional através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
2. O recolhimento de que trata o item anterior será efetuado, pelo Ministério da Aeronáutica, até o último dia útil do segundo decêndio de cada mês.
3. Os valores arrecadados serão classificados sob o código BB-41, sob a denominação de TARIFA ADICIONAL SOBRE PASSAGENS AÉREAS.
4. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1986, ficando revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PATURY ACCIOLY
INSTRUÇÕES ANEXAS À IN/SRF/Nº 113, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1985 PARA PREENCHIMENTO DO DARF - TARIFA ADICIONAL S/PASSAGENS AÉREAS.
1. Nº de vias a serem preenchidas: 2
2. Destinação das vias:
1ª via - processamento
2ª via - Ministério da Aeronáutica
3. Forma de preenchimento:
Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras, utilizando-se carbono.
4. Recolhimento:
A Agência Central do Banco do Brasil S.A., em Brasília-DF.
5. Preenchimento:


CAMPO DO DARF

O QUE DEVE CONTER

01

Carimbo padronizado do CGC, de forma legível

03

A data do vencimento. Ex: 20/02/86.

13

A dezena do ano civil a que se referir a receita.

16

O algarismo 3.

19

TARIFA ADICIONAL S/PASSAGENS AÉREAS.

20

O código 4116.

21

O valor da receita.

23

O código 6904, quando devidos juros de mora.

24

O valor dos juros, se devidos.

26

O código 4116, se devida correção monetária.

27

O valor da correção monetária, se devida.

29

O valor total a recolher.


*Este texto não substitui o publicado oficialmente.