Portaria SRRF08 nº 393, de 27 de abril de 2020
(Publicado(a) no DOU de 30/04/2020, seção 1, página 55)  

Permite a criação de Centros de Conferência Remota - CONFERE - para verificação de bens e mercadorias submetidas a controle aduaneiro, por meio de registros de imagens

O SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 233, 283 e 340 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430/2017, e com base no art. 13-A do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759/2009, e na Portaria RFB nº 3.518/2011, resolve:
Art. 1º A conferência física de mercadorias devidamente localizadas nos recintos jurisdicionados por Unidades da RFB na 8ª Região Fiscal poderá ser feita de forma remota, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º Cada Unidade desta Região Fiscal poderá, em ato próprio, criar o seu Centro de Conferência Remota - CONFERE, cujos integrantes serão responsáveis pela verificação física de mercadorias por análise de imagens.
§ 1º Os componentes da equipe de cada CONFERE podem atuar de forma descentralizada.
§ 2º Cada Unidade que aderir a esta modalidade de conferência designará o seu CONFERE-xxx com a aposição das três letras indicativas do local da Unidade, seguindo o modelo de nomenclatura das Alfândegas e Delegacias da RFB.
Art. 3º O agendamento de posicionamento de cargas nos recintos e a verificação de mercadorias por meio de registros de imagens obtidos por câmeras serão disciplinados pela respectiva Unidade desta Região Fiscal jurisdicionante.
Art. 4º As áreas dos recintos destinadas à verificação remota deverão:
I - ser perfeitamente demarcadas;
II - estar em local com câmeras de monitoramento que permitam a visualização de toda sua extensão;
III - ser equipadas com câmeras que permitam a perfeita identificação da mercadoria; e
IV - ter controle de iluminação para não prejudicar a captação de imagens.
§ 1º As especificidades físicas das áreas de verificação remota, bem como a especificação técnica das câmeras a que se refere o inciso III do caput, serão objeto de ato próprio da respectiva Unidade jurisdicionante.
§ 2º Nas áreas a que se refere o caput ficam proibidos o trânsito de pessoas e veículos e a movimentação de outras cargas durante a verificação das mercadorias.
§ 3º O recinto poderá optar por equipamentos móveis que auxiliem as câmeras fixas, tanto na área interna quanto externa de conferência, desde que sejam mantidas a qualidade das imagens e as especificações definidas.
Art. 5º Toda movimentação, posicionamento, rompimento de lacres e abertura de unidades de carga devem ser gravados pelas câmeras instaladas no recinto, devendo as imagens permanecerem à disposição da fiscalização por no mínimo 90 (noventa) dias, contados do final da operação de verificação física.
Parágrafo único - O prazo previsto no caput poderá ser ampliado para até 180 (cento e oitenta) dias, a critério do titular da Unidade da RFB de jurisdição do recinto.
Art. 6º A verificação de mercadorias por análise de imagens não dispensa a lavratura do competente Relatório de Verificação Física, com a anexação das pertinentes imagens à respectiva declaração aduaneira, bem como faculta o deslocamento pessoal do responsável até o recinto para dirimir eventuais dúvidas quanto à quantificação e identificação da mercadoria.
Art. 7º As amostras solicitadas pela fiscalização, quando não haja necessidade de atuação de técnico especializado, deverão ser retiradas por funcionário do recinto no curso da verificação da mercadoria e, diante das câmeras de filmagem, serem embaladas e seladas com lacre, que deverá ser fotografado no ato de sua aplicação.
Art. 8º O disposto neste ato não prejudica o direito do importador, do exportador ou do transportador, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, da forma que melhor lhe aprouver, de acompanhar a conferência física da mercadoria.
Art. 9º Os Delegados da RFB desta Região Fiscal poderão editar os atos complementares a esta Portaria, ficando convalidados os que já estão em vigor, no que não se oponham ao que está aqui estabelecido.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.