Instrução Normativa SRF nº 125, de 26 de dezembro de 1985
(Publicado(a) no DOU de 30/12/1985, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre a tributação dos juros e dividendos das cadernetas de poupança de pessoas jurídicas.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda, através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto nos artigos 39, 42 e 50 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985,
RESOLVE:
O imposto de renda incidente sobre juros e dividendos de cadernetas de poupança de pessoas jurídicas, sujeitos à tributação exclusiva na fonte à alíquota de 40% (quarenta por cento), conforme previsto no artigo 39 da referida Lei, será exigido em relação aos pagamentos ou créditos efetuados a partir de 1º de fevereiro de 1986.
LUIZ PATURY ACCIOLY
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.