Instrução Normativa SRF nº 76, de 03 de novembro de 1981
(Publicado(a) no DOU de 05/11/1981, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre os prazos para entrega das declarações de rendimentos das pessoas jurídicas, relativas ao exercício de 1982 e dá outras providências.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de uniformizar, no território nacional, os procedimentos relativos aos prazos de apresentação das declarações do Imposto de Renda — Pessoa Jurídica —, bem como de cobrança do imposto devido nessas declarações;
Considerando o disposto na Portaria MF Nº 244, de 29 de outubro de 1981;
RESOLVE:
I — QUANTO À APRESENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE
RENDIMENTOS:
Todas as pessoas jurídicas de direito privado, salvo aquelas compreendidas nos artigos 126, 127 e 130 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto Nº 85450/80, deverão apresentar declaração de rendimentos para o exercício de 1982, dentro dos prazos estabelecidos na escala anexa a esta Instrução Normativa, respeitadas, ainda, as seguintes condições:
a) a declaração de rendimentos deve ser apresentada no órgão da Secretaria da Receita Federal da jurisdição do declarante ou nas agências bancárias autorizadas, nos formulários aprovados para o exercício de 1982, ainda que se refira a exercícios anteriores;
b) deverão apresentar cópia xerográfica do Anexo 1, juntamente com a declaração de rendimentos, as empresas:
b.1) cuja receita bruta de vendas e serviços, no período-base, seja superior a Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros);
b.2) que tiverem, na composição do capital recursos de origem estrangeira em valor superior a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) qualquer que seja o montante da receita bruta de vendas e serviços;
b.3) que forem caracterizadas como controladoras, nos termos da Lei Nº 6.404/76;
b.4) que tiverem participação direta da União na composição do capital social;
c) no ato da entrega o declarante deverá apresentar o "Cartão CGC" ou ficha que o substitua;
d) é vedada a remessa da declaração de rendimentos por via postal.
II — ENTREGA ANTECIPADA DA DECLARAÇÃO:
a) Os contribuintes não obrigados ao pagamento do imposto por duodécimos ou por parcelas de antecipação poderão antecipar a entrega de sua declaração de rendimentos, sem prejuízo do recolhimento do imposto nos mesmos prazos a que teriam direito com a apresentação da declaração no último dia do prazo fixado na escala de entrega.
b) Os contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto por duodécimos ou por parcelas de antecipação que quiserem antecipar a entrega da declaração de rendimentos ajustarão o saldo do imposto a recolher, diminuindo do imposto devido o montante dos duodécimos ou das parcelas de antecipação pagos antecipadamente. O saldo resultante deverá ser recolhido em quotas mensais em número igual ao dos meses que faltarem para completar o exercício financeiro, desde que em valor não inferior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), venci-veis no dia 20 de cada mês, observado o seguinte:
b.1) empresas sujeitas ao pagamento do imposto por duodécimos:
b.1.1) se a entrega ocorrer até o dia 20 (inclusive), a primeira quota vencerá no dia 20 do próprio mês da entrega;
b. 1.2) se a entrega ocorrer a partir do dia 21 (inclusive), a primeira quota vencerá no dia 20 do mês subseqüente, devendo as prestações de duodécimos serem recolhidas até o mês em que se der a entrega.
b.2) empresas sujeitas ao pagamento do imposto por parcelas de antecipação:
b.2.1) se a entrega for feita até o dia 10 (inclusive), a primeira quota vencerá no dia 20 do mês subseqüente ao da apresentação, devendo a parcela de antecipação relativa ao mês da entrega antecipada ser recolhida até a data dessa entrega;
b.2.2) se a entrega ocorrer a partir do dia 11 (inclusive), a primeira quota vencerá no dia 20 do segundo mês subseqüente ao da apresentação, devendo a parcela de antecipação relativa ao mês seguinte ao da entrega antecipada ser recolhida até a data em que se der essa entrega.
III — ENTREGA DA DECLARAÇÃO NOS CASOS DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES:
Nos casos de encerramento de atividades, o prazo de entrega da declaração, que não obedecerá às datas fixadas na escala anexa a esta Instrução Normativa, será de 30 (trinta) dias a contar da data do efetivo encerramento, devendo o imposto a pagar ser recolhido em sua totalidade, no próprio dia da entrega da declaração.
IV — ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO:
A entrega, espontânea, da declaração de rendimentos fora dos prazos estabelecidos sujeitará o contribuinte:
a) à perda do direito de parcelamento do pagamento do imposto em quotas, quando o atraso for superior a 10 (dez) dias;
b) ao pagamento da multa de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir do primeiro dia seguinte ao estabelecido na escala para entrega da declaração, calculada sobre o valor do imposto corrigido monetariamente;
c) ao pagamento do imposto corrigido monetariamente a partir do mês seguinte ao do vencimento do débito, até a data do efetivo pagamento.
IV. 1 — Para os efeitos da letra "c" deste item, considera-se vencido o débito na data estabelecida para pagamento da primeira quota ou quota única do imposto.
V — RETIFICAÇÃO DAS DECLARAÇÕES:
a) A retificação de declaração de rendimentos, cujo pedido for apresentado até o vencimento da primeira quota ou quota única do imposto fixado na escala, será processada sumariamente, mediante a simples apresentação de novos formulários, totalmente preenchidos, e devolução do "Recibo de Entrega e Notificação de Lançamento" correspondente à declaração anteriormente apresentada.
b) As pessoas jurídicas sujeitas a pagamento do imposto em duodécimos ou por parcelas de antecipação poderão solicitar a retificação de que trata a letra anterior até a data do vencimento da quota do mês seguinte ao da entrega da declaração.
c) Se a retificação, efetuada nos prazos mencionados nas letras "a" e "b", resultar aumento do imposto devido, sobre a diferença não incidirão acréscimos legais, ficando mantidos, porém, os mesmos prazos de vencimentos das quotas notificadas inicialmente.
d) A retificação da declaração de rendimentos após o vencimento da primeira quota ou quota única do imposto somente será admitida nos casos em que o valor do imposto devido seja mantido ou majorado, respeitadas as normas contidas na Instrução Normativa SRF Nº 002, de 11 de janeiro de 1977.
VI — FORMAS DE PAGAMENTO DO IMPOSTO:
a) O imposto devido correspondente às declarações entregues dentro do prazo legal deverá ser pago:
a. 1) quando igual ou inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), em quota única;
a.2) quando superior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), em tantas quotas quantas forem possíveis, desde que cada qual não seja, isoladamente, inferior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) e a última se vença dentro do exercício financeiro de 1982;
b) O vencimento do prazo de cada quota do imposto a pagar, que ocorrer em dia em que não houver expediente no agente arrecadador, fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, à exceção da quota que se vencer no mês de dezembro, a qual deve ser paga até o último dia útil do ano.
c) Quando a entrega da declaração se der após o prazo legal, o imposto deverá ser pago em quota única, com os acréscimos legais, no prazo de trinta dias, não podendo ultrapassar o último dia útil do ano em curso; se a entrega ocorrer após o encerramento do exercício financeiro, o imposto e acréscimos legais serão pagos no ato da entrega.
VII — SITUAÇÕES ESPECIAIS:
Atendendo a situações especiais da Região, o Superintendente Regional da Receita Federal da 2º Região Fiscal poderá adotar escala de prazos de entrega diferente da disposta no Anexo a esta Instrução Normativa.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 076, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1981 Escala de Prazos para Entrega das Declarações de Rendimentos das Pessoas Jurídicas Relativas ao Exercício Financeiro de 1982
Anexo da IN SRF nº 76 - 1981.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.