Instrução Normativa SRF nº 58, de 14 de agosto de 1981
(Publicado(a) no DOU de 20/08/1981, seção 1, página 0)  

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Conceitua Fundos de Beneficência beneficiários de contribuições dedutíveis na cédula C da declaração de rendimentos do participante e determina outras providências.
O Secretário da Receita Federal, em exercício, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no art. 47, I, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n.° 85.450, de 04 de dezembro de 1980, no que concerne a contribuições para Fundos de Beneficência.
DECLARA:
1. Os fundos fechados, com personalidade jurídica própria e sem fins lucrativos, da própria empresa ou grupo de empresas, que tenham por finalidade específica a prestação de serviços assistenciais complementares aos concedidos por entidades oficiais de previdência social, tendo como beneficiários exclusivos os dirigentes, empregados e respectivos dependentes, enquadram-se no conceito de Fundos de Beneficência e, conseqüentemente, as contribuições financeiras destinadas à constituição e manutenção desses fundos, mediante descontos nos salários dos participantes, são dedutíveis na cédula C da declaração de rendimentos da pessoa física que suporta o encargo.
1.1. As importâncias efetivamente descontadas dos participantes devem constar no "Comprovante de Rendimentos Pagos ou Creditados e Retenção do Imposto de Renda na Fonte — Cédula "C", fornecido pela empregadora, nos termos do art. 655, do Regulamento do Imposto de Renda.
1.2. Quando ocorrer a efetiva prestação dos serviços assistenciais, cujas despesas sejam consideradas como abatimentos da renda bruta, e estas tenham sido, total ou parcialmente, reembolsadas pelo fundo, os valores reembolsados devem constar, separadamente, no comprovante fornecido aos participantes pela empregadora.
2. Os fundos de beneficência referidos no item 1 não se confundem com aqueles que — embora organizados sob a forma de sociedades civis ou fundações, sem fins lucrativos, e acessíveis exclusivamente aos empregados e dirigentes da própria empresa ou grupo de empresas — tenham sido criados com o objetivo básico de instituir planos privados de benefícios complementares ou assemelhados aos da previdência social oficial, dentre os quais a concessão de pecúlios ou rendas, visto que estes, em decorrência dos fins a que se destinam, somente podem funcionar como Entidades Fechadas de Previdência Privada, segundo determina a Lei 6.435, de 15.07.77.
2.1. As contribuições para estas entidades constituem, também, deduções na cédula C da declaração de rendimentos do participante, com fundamento no disposto no inciso XII, do art. 47, do Regulamento do Imposto de Renda.
3. Fica revogada a Instrução Normativa SRF n° 16, de 11 de março de 1977.
LUIZ CARLOS PIVA
Secretário da Receita Federal — Adjunto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.