Instrução Normativa SRF nº 48, de 01 de julho de 1981
(Publicado(a) no DOU de 03/07/1981, seção 1, página 0)  

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“Aplicação das penalidades previstas no artigo 14 da Lei n° 5.768, de 20 de dezembro de 1971.”
O Secretário da Receita Federal, usando da atribuição que lhe confere o artigo 76 do Decreto 70.951, de 9 de agosto de 1972, a fim de dirimir dúvidas sobre a exata caracterização das irregularidades verificadas na execução das operações disciplinadas no citado diploma, para efeito de aplicação das correspondentes penalidades,
DECLARA:
1. Para efeito de aplicação das penalidades previstas no artigo 14 da Lei n° 5.768, de 20 de dezembro de 1971, a infração de descumprimento do plano, ali tipificada, relativamente às operações indicadas no inciso I do artigo 7°, se caracteriza com a infringência das condições e exigências estabelecidas, em relação a qualquer dos seguintes itens da operação autorizada:
1 — modalidade do autofinanciamento;
II — número máximo dos grupos de consórcios autorizados;
III — número máximo de consorciados de cada grupo;
IV — prazo de vigência da autorização e duração máxima de cada grupo;
V — área de realização;
VI — especificação do bem objeto da operação;
VII — percentual estabelecido para as. contribuições.
1.1. Equipara-se a descumprimento do plano, para o mesmo efeito, a infringência de exigência ou condição prevista no respectivo regulamento e que implique prejuízo para todos os consorciados participantes de um mesmo grupo.
2. A multa proporcional estabelecida no artigo 14 da referida Lei n° 5.768/71 incide sobre o valor dos bens, direitos ou serviços, entregues ou prestados, ou prometidos ser entregues ou prestados, aos participantes que tenham sido prejudicados com o descumprimento do plano.
2.1. A base de cálculo da multa proporcional prevista no art. 14 da Lei n° 5.768/71 deve ser o valor do bem ou dos bens entregues ou prometidos ser entregues na data do inadimplemento da obrigação por parte da empresa autorizada a administrar o grupo ou os grupos e consórcios.
3. A competência para imposição das penas de cassação da autorização ou de proibição de realizar novas operações é da autoridade concedente da respectiva autorização, por proposta da autoridade ou órgão competente para decidir sobre o litígio correspondente.
3.1. Na apreciação da proposta, a autoridade levará em conta os antecedentes da empresa e os interesses dos consorciados.
4. A autoridade, ao conceder autorização para novos grupos de consórcios à empresa que já venha exercendo a atividade, poderá, a seu juízo, fazer retroagir os efeitos da autorização, nos casos em que essa providência seja de todo aconselhável.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa. 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.