Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6007, de 20 de abril de 2020
(Publicado(a) no DOU de 24/04/2020, seção 1, página 174)  

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR. PERCENTUAL APLICÁVEL. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS.
Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ pelo regime do lucro presumido, o percentual aplicável à receita bruta decorrente da comercialização de programas de computador deve ser determinado à luz da natureza da atividade prevalecente na relação entre as partes (venda de mercadoria ou prestação de serviço).
Em relação a isso, considera-se que adaptações feitas no produto pronto para cada cliente representam meros ajustes no programa, permitindo que o software (que já existia antes da relação jurídica) possa atender às necessidades daquele cliente. Tais adaptações não configuram verdadeira encomenda de um programa e, portanto, as respectivas receitas não são auferidas em decorrência da prestação de serviços. Logo, nestes casos, o percentual aplicável é de 8% (oito por cento).
Contudo, caso se verifique que essas adaptações representam, em verdade, o próprio desenvolvimento de um programa aderente às necessidades do cliente e impliquem nova versão do produto ou sejam significativas ao ponto de não se enquadrarem como os meros ajustes mencionados, configurada estará a prestação de um serviço, o que sujeita a receita decorrente ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15.
LUCRO PRESUMIDO. PROGRAMAS DE COMPUTADOR. SOFTWARE. SUPORTE TÉCNICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PERCENTUAL APLICÁVEL.
O suporte técnico oferecido aos usuários de programas de computador destinado ao seu adequado funcionamento denota como atividade preponderante uma obrigação de fazer, ou seja, prestação de serviço, sendo irrelevante que sua prestação decorra de uma exigência legal. O percentual de presunção para determinação da base de cálculo do IRPJ é de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.609, de 1998, art. 8º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 269, de 24 de setembro de 2019.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR. PERCENTUAL APLICÁVEL. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS.
Para fins de determinação da base de cálculo da CSLL pelo regime do lucro presumido, o percentual aplicável à receita bruta decorrente da comercialização de programas de computador deve ser determinado à luz da natureza da atividade prevalecente na relação entre as partes (venda de mercadoria ou prestação de serviço).
Em relação a isso, considera-se que adaptações feitas no produto pronto para cada cliente representam meros ajustes no programa, permitindo que o software (que já existia antes da relação jurídica) possa atender às necessidades daquele cliente. Tais adaptações não configuram verdadeira encomenda de um programa e, portanto, as respectivas receitas não são auferidas em decorrência da prestação de serviços. Logo, nestes casos, o percentual de presunção aplicável é de 12% (doze por cento).
Contudo, caso se verifique que essas adaptações representam, em verdade, o próprio desenvolvimento de um programa aderente às necessidades do cliente e impliquem nova versão do produto ou sejam significativas ao ponto de não se enquadrarem como os meros ajustes mencionados, configurada estará a prestação de um serviço, o que sujeita a receita decorrente ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, c/c art. 15, §§ 1º e 2º.
LUCRO PRESUMIDO. PROGRAMAS DE COMPUTADOR. SOFTWARE. SUPORTE TÉCNICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PERCENTUAL APLICÁVEL.
O suporte técnico oferecido aos usuários de programas de computador destinado ao seu adequado funcionamento denota como atividade preponderante uma obrigação de fazer, ou seja, prestação de serviço, sendo irrelevante que sua prestação decorra de uma exigência legal. O percentual de presunção para determinação da base de cálculo da CSLL é de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 9.609, de 1998, art. 8º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 269, de 24 de setembro de 2019.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que se refere a fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR. PERCENTUAL APLICÁVEL. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS.
Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ pelo regime do lucro presumido, o percentual aplicável à receita bruta decorrente da comercialização de programas de computador deve ser determinado à luz da natureza da atividade prevalecente na relação entre as partes (venda de mercadoria ou prestação de serviço).
Em relação a isso, considera-se que adaptações feitas no produto pronto para cada cliente representam meros ajustes no programa, permitindo que o software (que já existia antes da relação jurídica) possa atender às necessidades daquele cliente. Tais adaptações não configuram verdadeira encomenda de um programa e, portanto, as respectivas receitas não são auferidas em decorrência da prestação de serviços. Logo, nestes casos, o percentual aplicável é de 8% (oito por cento).
Contudo, caso se verifique que essas adaptações representam, em verdade, o próprio desenvolvimento de um programa aderente às necessidades do cliente e impliquem nova versão do produto ou sejam significativas ao ponto de não se enquadrarem como os meros ajustes mencionados, configurada estará a prestação de um serviço, o que sujeita a receita decorrente ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15.
LUCRO PRESUMIDO. PROGRAMAS DE COMPUTADOR. SOFTWARE. SUPORTE TÉCNICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PERCENTUAL APLICÁVEL.
O suporte técnico oferecido aos usuários de programas de computador destinado ao seu adequado funcionamento denota como atividade preponderante uma obrigação de fazer, ou seja, prestação de serviço, sendo irrelevante que sua prestação decorra de uma exigência legal. O percentual de presunção para determinação da base de cálculo do IRPJ é de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.609, de 1998, art. 8º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 269, de 24 de setembro de 2019.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR. PERCENTUAL APLICÁVEL. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS.
Para fins de determinação da base de cálculo da CSLL pelo regime do lucro presumido, o percentual aplicável à receita bruta decorrente da comercialização de programas de computador deve ser determinado à luz da natureza da atividade prevalecente na relação entre as partes (venda de mercadoria ou prestação de serviço).
Em relação a isso, considera-se que adaptações feitas no produto pronto para cada cliente representam meros ajustes no programa, permitindo que o software (que já existia antes da relação jurídica) possa atender às necessidades daquele cliente. Tais adaptações não configuram verdadeira encomenda de um programa e, portanto, as respectivas receitas não são auferidas em decorrência da prestação de serviços. Logo, nestes casos, o percentual de presunção aplicável é de 12% (doze por cento).
Contudo, caso se verifique que essas adaptações representam, em verdade, o próprio desenvolvimento de um programa aderente às necessidades do cliente e impliquem nova versão do produto ou sejam significativas ao ponto de não se enquadrarem como os meros ajustes mencionados, configurada estará a prestação de um serviço, o que sujeita a receita decorrente ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, c/c art. 15, §§ 1º e 2º.
LUCRO PRESUMIDO. PROGRAMAS DE COMPUTADOR. SOFTWARE. SUPORTE TÉCNICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PERCENTUAL APLICÁVEL.
O suporte técnico oferecido aos usuários de programas de computador destinado ao seu adequado funcionamento denota como atividade preponderante uma obrigação de fazer, ou seja, prestação de serviço, sendo irrelevante que sua prestação decorra de uma exigência legal. O percentual de presunção para determinação da base de cálculo da CSLL é de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 9.609, de 1998, art. 8º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 269, de 24 de setembro de 2019.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que se refere a fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.
RENATA MARIA DE CASTRO PARANHOS
Chefe Substituta
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.