Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4007, de 22 de abril de 2020
(Publicado(a) no DOU de 23/04/2020, seção 1, página 33)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. NOTAS FISCAIS DISTINTAS DAS NOTAS FISCAIS DE VENDA. DESCONTO CONDICIONAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. SISTEMÁTICA NÃO CUMULATIVA. CREDITAMENTO. RECEITA FINANCEIRA. CARACTERIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
Quaisquer alterações benéficas ao adquirente que modifiquem o preço ou a quantidade das mercadorias a serem entregues (inclusive a emissão de notas fiscais de mercadorias bonificadas, referenciadas a nota fiscal de venda distinta), não determinadas expressamente nas próprias notas fiscais de venda, devem ser tratadas apenas como desconto condicional, para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.
O recebimento de mercadorias sem custo, na forma de bonificação impassível de ser considerada como desconto incondicional, representa aumento do ativo do adquirente e receita a ser incluída na base de cálculo para apuração da Contribuição para o PIS/Pasep. No caso de apuração pela sistemática não-cumulativa, a aquisição de referida também possibilita o desconto de créditos a serem considerados na apuração da base de cálculo da contribuição.
A partir de julho de 2015, as receitas financeiras auferidas por pessoas que apuram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep pela sistemática não cumulativa estão sujeitas às alíquotas previstas no Decreto nº 8.426, de 2015. A determinação sobre a natureza de receita financeira de um desconto condicional depende da caracterização do negócio jurídico firmado entre as partes.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 291 - COSIT, DE 13 DE JUNHO DE 2017,
À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 531 - COSIT, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 664 - COSIT, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, inciso I, art. Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, V, alínea "a", art. 3º, inciso I, Lei nº 10.685, art. 27, § 2º. Dispositivos Infralegais: Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. NOTAS FISCAIS DISTINTAS DAS NOTAS FISCAIS DE VENDA. DESCONTO CONDICIONAL. INCIDÊNCIA DE COFINS. SISTEMÁTICA NÃO CUMULATIVA. CREDITAMENTO. RECEITA FINANCEIRA. CARACTERIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
Quaisquer alterações benéficas ao adquirente que modifiquem o preço ou a quantidade das mercadorias a serem entregues (inclusive a emissão de notas fiscais de mercadorias bonificadas, referenciadas a nota fiscal de venda distinta), não determinadas expressamente nas próprias notas fiscais de venda, devem ser tratadas apenas como desconto condicional, para fins de apuração da base de cálculo da Cofins.
O recebimento de mercadorias sem custo, na forma de bonificação impassível de ser considerada como desconto incondicional, representa aumento do ativo do adquirente e receita a ser incluída na base de cálculo para apuração da Cofins. No caso de apuração pela sistemática não-cumulativa, a aquisição de referida também possibilita o desconto de créditos a serem considerados na apuração da base de cálculo da contribuição.
A partir de julho de 2015, as receitas financeiras auferidas por pessoas que apuram a base de cálculo da Cofins pela sistemática não cumulativa estão sujeitas às alíquotas previstas no Decreto nº 8.426, de 2015. A determinação sobre a natureza de receita financeira de um desconto condicional depende da caracterização do negócio jurídico firmado entre as partes.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 291 - COSIT, DE 13 DE JUNHO DE 2017, À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 531 - COSIT, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 664 - COSIT, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, inciso I, art. Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, V, alínea "a", art. 3º, inciso I, Lei nº 10.685, art. 27, § 2º. Dispositivos Infralegais: Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º.

(Vide Solução de Consulta Cosit nº 37, de 09 de fevereiro de 2023)
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