Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6004, de 08 de abril de 2020
(Publicado(a) no DOU de 15/04/2020, seção 1, página 39)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ALUGUEL DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, as despesas com a locação de máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da pessoa jurídica fazem jus ao desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep previsto no inciso IV do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002.
As despesas com a locação de veículos utilizados nas atividades da pessoa jurídica não fazem jus ao desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep previsto no inciso IV do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002, uma vez que veículos não se enquadram no conceito de "máquinas e equipamentos" para fins do referido dispositivo legal.
As despesas com a locação de veículos, máquinas e equipamentos sem mão-de-obra de operação não se confundem com a prestação de serviços e, portanto, não podem ser consideradas insumos para fins de creditamento da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade insumos, prevista no inciso II do caput do art. 3o da Lei nº 10.637, de 2002. Tais despesas não são insumos por não se enquadrarem na expressão "bens e serviços" do referido dispositivo legal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 18 DE MARÇO DE 2020.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 26 DE JUNHO DE 2019.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e IV.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ALUGUEL DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, as despesas com a locação de máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da pessoa jurídica fazem jus ao desconto de créditos da Cofins previsto no inciso IV do art. 3o da Lei no 10.833, de 2003.
As despesas com a locação de veículos utilizados nas atividades da pessoa jurídica não fazem jus ao desconto de créditos da Cofins previsto no inciso IV do art. 3o da Lei no 10.833, de 2003, uma vez que veículos não se enquadram no conceito de "máquinas e equipamentos" para fins do referido dispositivo legal.
As despesas com a locação de veículos, máquinas e equipamentos sem mão-de-obra de operação não se confundem com a prestação de serviços e, portanto, não podem ser consideradas insumos para fins de creditamento da não cumulatividade da Cofins na modalidade insumos, prevista no inciso II do caput do art. 3o da Lei nº 10.833, de 2003. Tais despesas não são insumos por não se enquadrarem na expressão "bens e serviços" do referido dispositivo legal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 18 DE MARÇO DE 2020.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 26 DE JUNHO DE 2019.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei no 10.833, de 2003, art. 3º, II e IV.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ALUGUEL DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, as despesas com a locação de máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da pessoa jurídica fazem jus ao desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep previsto no inciso IV do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002.
As despesas com a locação de veículos utilizados nas atividades da pessoa jurídica não fazem jus ao desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep previsto no inciso IV do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002, uma vez que veículos não se enquadram no conceito de "máquinas e equipamentos" para fins do referido dispositivo legal.
As despesas com a locação de veículos, máquinas e equipamentos sem mão-de-obra de operação não se confundem com a prestação de serviços e, portanto, não podem ser consideradas insumos para fins de creditamento da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade insumos, prevista no inciso II do caput do art. 3o da Lei nº 10.637, de 2002. Tais despesas não são insumos por não se enquadrarem na expressão "bens e serviços" do referido dispositivo legal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 18 DE MARÇO DE 2020.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 26 DE JUNHO DE 2019.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e IV.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ALUGUEL DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, as despesas com a locação de máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da pessoa jurídica fazem jus ao desconto de créditos da Cofins previsto no inciso IV do art. 3o da Lei no 10.833, de 2003.
As despesas com a locação de veículos utilizados nas atividades da pessoa jurídica não fazem jus ao desconto de créditos da Cofins previsto no inciso IV do art. 3o da Lei no 10.833, de 2003, uma vez que veículos não se enquadram no conceito de "máquinas e equipamentos" para fins do referido dispositivo legal.
As despesas com a locação de veículos, máquinas e equipamentos sem mão-de-obra de operação não se confundem com a prestação de serviços e, portanto, não podem ser consideradas insumos para fins de creditamento da não cumulatividade da Cofins na modalidade insumos, prevista no inciso II do caput do art. 3o da Lei nº 10.833, de 2003. Tais despesas não são insumos por não se enquadrarem na expressão "bens e serviços" do referido dispositivo legal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 18 DE MARÇO DE 2020.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 26 DE JUNHO DE 2019.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei no 10.833, de 2003, art. 3º, II e IV.
RENATA MARIA DE CASTRO PARANHOS
Chefe
Substituta
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.