Instrução Normativa SRF nº 2, de 15 de janeiro de 1981
(Publicado(a) no DOU de 21/01/1981, seção , página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dá nova redação ao subitem 6.1 da I.N.-SRF n.° 123/80.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
O subitem 6.1. da Instrução Normativa n.° 123, de 20 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"6.1. A pessoa física que houver tido receita bruta total, obtida da exploração agrícola e pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal, até Cr$ 1.627.000,00 (um milhão, seiscentos e vinte e sete mil cruzeiros), inclusive, estando obrigada a apresentar declaração em virtude de outros rendimentos auferidos, poderá incluir no item 14 do MCT ou 45 do MSO o rendimento tributável obtido na atividade rural, dispensado o preenchimento do Anexo 4."
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Secretário da Receita Federal em Exercício
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.