Instrução Normativa SRF nº 145, de 23 de dezembro de 1983
(Publicado(a) no DOU de 26/12/1983, seção 1, página 0)  

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Disciplina o pagamento das receitas do Serviço Nacional de Formação Profissional Rural - SENAR.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe a Portaria Interministerial nº 183, de 18 de março de 1980,
RESOLVE:
1. As receitas federais específicas que se destinam à formação dos recursos integrantes do Fundo - SENAR, geradas na área de atuação do Serviço Nacional de Formação Profissional Rural, serão pagas no Banco do Brasil S.A., através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas, pelas Delegacias Regionais do SENAR nos Estados, nas Capitais dos Estados, e pelo Serviço Nacional de Formação Profissional Rural, no Distrito Federal.
1.1. As receitas de que trata este item, apuradas em cada mês, serão pagas até o dia 10 do mês seguinte.
1.2. Os valores pertinentes ao período de 01 a 10 do mês de dezembro poderão ser pagos até o dia 10 desse mês.
1.3. Os valores pertinentes ao período de 11 a 31 de dezembro serão pagos até o último dia útil desse mês.
2. A falta de pagamento das receitas na data estabelecida acarretará a cobrança de acréscimos legais sobre a totalidade dos valores não pagos, na forma prevista em legislação.
3. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
4. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de  1° de janeiro de 1984.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
                     INSTRUÇÕES ANEXAS À IN/SRF/Nº , DE , PARA PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE
           RECEITAS FEDERAIS - DARF - RECEITAS DO SERVIÇO NACIONAL DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL RURAL - SENAR
1. Número de vias a serem preenchidas: 03 (três)
2. Destino das vias:
1ª via - processamento
2ª e 3ª vias - contribuinte
3. Forma de preenchimento:
Datilografado ou manuscrito em letra dê fôrma, sem emendas ou rasuras, utilizando-se carbono.
4. Pagamento:
Ao Banco do Brasil S.A., nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal.
5. Preenchimento:
CAMPO                     O QUE DEVE CONTER
DO
DARF
01    Carimbo padronizado do CGC, cobrindo todo o espaço sombreado, de forma legível.
03    A data do vencimento.
13    A dezena do ano civil de competência da receita. Exemplo: 84.
15    A dezena do mês e do ano civil em que os valores foram apurados. Exemplo: 03/84.
16   O algarismo 3.
19    Uma das seguintes denominações, conforme o caso:
        SENAR -Serviços Educacionais
        SENAR - Serviços de Comercialização
        SENAR - Serviços de Consultoria
20    O código:
        7974, se SENAR - Serviços Educacionais;
        7923, se SENAR - Serviços de Comercialização de Livros Periódicos, Material Escolar e de Publicidade;
        7982, se SENAR - Serviços de Consultoria, Assistência Técnica e  Análise  de Projetos.
21   O valor da receita.
23    O código 3391, quando forem devidos juros de mora.
24    O valor dos juros de mora, à razão de 1% por mês calendário ou fração, no caso de pagamento fora do prazo.
26    Quando devida correção monetária, o código:
        7974, de SENAR - Serviços Educacionais;
        7923, se SENAR - Serviços de Comercialização de Livros, Periódicos, Material Escolar e de Publicidade;
        7982, se SENAR - Serviços de Consultoria, Assistência Técnica e  Análise  de  Projetos.
27    O valor da correção monetária, calculada com base na variação mensal da ORTN, no caso de pagamento fora do prazo.
29    A soma dos campos 21, 24 e 27.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.