Instrução Normativa SRF nº 34, de 26 de abril de 1985
(Publicado(a) no DOU de 30/04/1985, seção 1, página 0)  

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Vincula área à zona primária do ponto de fronteira alfandegado em Santana do Livramento - RS, para fins de instalação de uma estação aduaneira.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista os artigos 15, 16 e 17 do Decreto número 91.030, de 05.03.1985, e o que consta do processo MF nº 10168.004478/85-59,
RESOLVE:
Fica vinculada à zona primária do ponto de fronteira alfandegado em Santana do Livramento - RS (Brasil/Uruguai), a área localizada na BR 158, junto à Linha de fronteira, nesse município, para fins de instalação de uma estação aduaneira.
2. A estação denominar-se-á TERMINAL RODOVIÁRIO ALFANDEGADO DE SANTANA DO LIVRAMENTO, abreviadamente TRASAL, o qual será administrado pela Companhia Brasileira de Entrepostos e Comércio (COBEC) na qualidade de permissionária, ficando soba jurisdição da Inspetoria da Receita Federal em Santana do Livramento.
3. O terminal destina-se ao estacionamento de veículos de carga no tráfego pelo ponto de fronteira indicado no item 1, e nele as mercadorias transportadas deverão ser despachadas para exportação, importação ou trânsito pelo território aduaneiro.
4. As mercadorias transportadas poderão ser descarregadas nos recintos do Terminal, facultadas as operações de transbordo ou baldeação, assim como a conferência e o respectivo desembaraço aduaneiro sobre os veículos ou ao lado deles.
5. A permissionária investe-se na condição de depositária das mercadorias que receber no terminal e responde, perante a Fazenda Nacional, pelos tributos e demais encargos exigíveis no caso de avaria ou extravio que lhe forem imputáveis, ex-vi do disposto no artigo 60 do Decreto-lei nº 37/66 e Decreto nº 91.030/85.
6. São obrigações da permissionária, quanto ao Terminal:
a) proporcionar instalações e equipamentos adequados aos serviços de fiscalização;
b) manter atualizados os registros de entrada e saída de veículos e de mercadorias;
c) inventariar periodicamente mercadorias abandonadas, comunicando o fato à fiscalização aduaneira;
d) manter intactos os volumes ou unidades de carga, não os abrindo senão quando autorizada pela fiscalização aduaneira;
e) zelar pela inviolabilidade dos elementos de segurança aplicados em veículos, unidades de carga ou volumes;
f) não permitir a saída de veículos ou unidades de carga não liberados e de mercadorias não desembaraçadas;
g) vedar a entrada de veículos ou pessoas não vinculadas aos serviços, salvo autorização da fiscalização aduaneira;
h) cumprir as determinações da autoridade aduaneira;
i) representar à autoridade aduaneira sobre qualquer irregularidade verificada.
7. Nos termos do parágrafo único do artigo 23 do Decreto-lei nº 1.455/76, serão objeto da pena de perdimento as mercadorias que se enquadrarem nas disposições das alíneas "a" ou "b" do inciso II do referido dispositivo legal.
7.1 Não ocorrendo a descarga da mercadoria, o termo inicial do prazo a que se refere a alínea "a" mencionada será o dia subseqüente ao da entrada do veículo na estação.
8. A Superintendência da Receita Federal na 10ª Região Fiscal poderá estabelecer as normas complementares que julgar necessárias para disciplinar o funcionamento da estação, inclusive o tráfego dos veículos sob o regime de trânsito aduaneiro desde o ponto de fronteira até o Terminal e vice-versa.
9. Competirá ao Superintendente da Receita Federal na 10ª Região Fiscal autorizar, após vistoria, o efetivo funcionamento do Terminal.
10. A permissão para a COBEC administrar o Terminal é dada a título precário, podendo ser cancelada a qualquer tempo no caso de inadimplemento de quaisquer obrigações ou no interesse da Administração Pública.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLLY
Secretário da Receita Federal
em exercício
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.