Instrução Normativa SRF nº 17, de 01 de março de 1985
(Publicado(a) no DOU de 05/03/1985, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre a compensação, pela pessoa jurídica, do Imposto de Renda retido na fonte.
O Secretário da Receita Federal, em exercício, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1. O imposto de renda que tenha sido retido na fonte sobre quaisquer rendimentos poderá ser compensado na declaração de rendimentos da pessoa jurídica, desde que satisfeitas as seguintes condições:
a) o contribuinte possua comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos; e
b) os rendimentos correspondentes estiverem sendo oferecidos à tributação na declaração de rendimentos ou já tenham sido tributados em declaração de exercício anterior.
2. Quando se tratar de imposto de renda compensável por força da aplicação de proporcionalidade em razão do período de permanência do título ou obrigação no ativo da pessoa jurídica, sem que tenha sido esta a que sofreu retenção, o comprovante a que se refere o item anterior será substituído por demonstrativo dos cálculos que indiquem a renda auferida e o imposto a compensar.
3. A compensação somente poderá ser pleiteada por pessoa jurídica:
I) Que mantenha escrituração contábil completa, de acordo com as leis comerciais e fiscais;
II) que tenha o lucro apurado mediante arbitramento - e o imposto retido decorra de:
a. receita bruta operacional das sociedades civis;
b. receita das condenações judiciais; e
c. receita de aplicações financeiras de curto prazo e depósitos a prazo fixo sem omissão de certificado;
3.1 Nos casos das letras a, b e c acima, a compensação será pleiteada no item 5 do quadro 14 do formulário III da declaração de rendimentos, aprovado pela Instrução Normativa SRF n°140, de 24 de dezembro de 1984, devendo a variação monetária do imposto retido ser computada como receita não operacional para fins de tributação.
3.2. O imposto retido sobre os demais rendimentos de aplicações financeiras ao portador e nominativas endossáveis não poderá ser compensado, devendo a totalidade da receita ser incluída como não operacional.
4. A pessoa jurídica manterá os comprovantes de retenção em boa ordem e guarda, para exibição quando solicitada pela fiscalização.
5. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, quando ficará revogada a Instrução Normativa nº 110, de 31 de outubro de 1984.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Secretário da Receita Federal
em exercício
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.