Instrução Normativa SRF nº 132, de 09 de dezembro de 1983
(Publicado(a) no DOU de 13/12/1983, seção 1, página 0)  

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Disciplina o pagamento da Taxa de Fiscalização de Produtos de uso Veterinário e multas relativas aos regulamentos dessa atividade.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 183, de 18 de março de 1980, e no parágrafo único do artigo 8° do Decreto-lei nº 1.899, de 21 de dezembro de 1981,
RESOLVE:
1. Os valores relativos à Taxa de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário e às multas de que trata o Decreto-lei nº 1.899, de 21 de dezembro de 1981, e às multas aplicadas por infração aos regulamentos das atividades de inspeção e fiscalização exercidas na área do Ministério da Agricultura, na forma do Decreto nº 64.499, de 14 de maio de 1969, serão pagos pelo contribuinte ou infrator em qualquer estabelecimento bancário da rede arrecadadora de receitas federais, através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais—DARF preenchido de acordo com as instruções anexas.
1.1.O contribuinte deve promover o pagamento da Taxa de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário, decorrente:
a) das atividades de registro de estabelecimento ou de produto, previamente à solicitação de registro ao Ministério da Agricultura;
b) de análise pericial, previamente à apresentação de recurso quanto aos resultados apurados em análises de seus produtos, promovidas em face de ação de fiscalização.
1.2. A multa aplicada por falta ou insuficiência de pagamento da Taxa de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário de que trata esta Instrução Normativa será paga pelo contribuinte devedor no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.
1.3. Para o pagamento da multa aplicada por infração aos regulamentos das atividades de inspeção e fiscalização exercidas na forma do Decreto nº 64.499, de 14 de maio de 1969, o contribuinte tem o prazo de 30 (trinta) dias para efetuá-lo, após a data do recebimento da notificação, emitida pela autoridade competente do Ministério da Agricultura.
2. A falta de pagamento das receitas, na forma estabelecida nos subitens 1.1,1.2 e 1.3, acarretará a cobrança de acréscimos legais sobre a totalidade dos valores não recolhidos, na forma prevista em legislação.
3. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
4. A vigência desta Instrução Normativa terá início a 1º de janeiro de 1984.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Nota Normas: As Instruções anexas encontram-se publicadas no DOU de 13/12/1983.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.