Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6003, de 02 de abril de 2020
(Publicado(a) no DOU de 07/04/2020, seção 1, página 26)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
LICENÇA DE USO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR (SOFTWARE) UTILIZADO PELA FONTE SITUADA NO PAÍS. DIREITO DE AUTOR. CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DA RENDA ENTRE BRASIL E ÁUSTRIA.
Incide IRRF à alíquota de 10% sobre os pagamentos pela licença de uso de programa de computador (software) utilizado pela fonte situada no País, efetuados por ela a empresa domiciliada na Áustria, com fundamento no artigo 12, item 2, alínea 'a', da Convenção Brasil-Áustria, posto que tal licença se insere no conceito de concessão de uso de direito de autor.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 4, DE 13 DE MAIO DE 2016.
Dispositivos Legais: Decreto nº 78.107, de 1976, art. 12, item 2, 'a'.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta que não descreve, completa e exatamente, a hipótese nela referida.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, XI. 

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.