Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4006, de 03 de abril de 2020
(Publicado(a) no DOU de 07/04/2020, seção 1, página 25)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. ARESTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROLATADO NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.941/RS, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do apelo extremo nº 636.941/RS, em sede de repercussão geral, decidiu que são imunes à Contribuição para o PIS/Pasep - inclusive quando incidente sobre a folha de salários - as entidades beneficentes de assistência social que atendam, cumulativamente, aos requisitos constantes dos arts. 9º e 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966), bem como do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 (atualmente, art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009).
Sendo assim, em virtude do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF/Nº 637, de 2014, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 173, DE 13 DE MARÇO DE 2017, Nº 639, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017, E Nº 243, DE 20 DE AGOSTO DE 2019.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 195, § 7º; Lei nº 5.172, de 1966, arts. 9º, IV, "c", e 14; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Lei nº 12.101, de 2009, art. 29; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CASTF/Nº 637, de 2014.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS 
Chefe
Nota Normas: Este documento foi tornado público em cumprimento à Lei de Acesso à Informação. 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.