Solução de Consulta Cosit nº 98006, de 21 de janeiro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 02/04/2020, seção 1, página 33)  

Assunto: Classificação de Mercadorias  
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.078, de 28 de fevereiro de 2019, considerando a capacidade do produto operar com taxa de transmissão de dados superior a 34 Mbit/s.
Código NCM 8517.62.77
Mercadoria: Dispositivo portátil alimentado por bateria de íon lítio, também conhecido como "relógio inteligente" e concebido para ser utilizado no pulso, com 512 kB de memória RAM e 16 MB de memória flash, microcontrolador de 96 MHz, transceptor de rádio que utiliza um padrão de tecnologia sem fio aberta (Bluetooth/ANT/Wi-Fi), frequência de 2,4 GHz e taxa de transmissão de dados superior a 34 Mbit/s, para troca de dados em uma rede pareado com outros dispositivos, como smartphones, tablets e computadores, com possibilidade de exibição de notificações de chamadas móveis recebidas (atendê-las ou rejeitá-las no dispositivo para comunicação no smartphone), receber e-mails, mensagens de texto, alertas de calendário, atualizações de redes sociais, definir lembretes, ler e controlar músicas armazenadas no dispositivo, dotado ainda de bússola, giroscópio, altímetro barométrico, sistema de posicionamento global (GPS) e cronômetro, e capaz de executar várias outras funções como medir frequência cardíaca no pulso, fornecer recursos avançados na prática de mais de um esporte (natação, esqui, golfe e outros) e de fitness, registrar data e hora, contagem dos passos, calorias queimadas, andares subidos, distância percorrida e monitoramento do sono.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e 3 b) (texto da posição 85.17), RGI/SH 6 (textos das subposições 8517.6 e 8517.62) e RGC/NCM 1 (textos do item 8517.62.7 e do subitem 8517.62.77), constante na TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº1.788, de 2018.

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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.