Portaria SRRF04 nº 209, de 27 de março de 2020
(Publicado(a) no DOU de 01/04/2020, seção 1, página 22)  

Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento da Equipe Regional de Revisão de Ofício de Crédito Tributário Devido por Pessoa Jurídica, no âmbito da 4ª Região Fiscal.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria SRRF04 nº 324, de 22 de julho de 2020)
O SUPERINTENDENTE-SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 4ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, IV e V do artigo 340 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada em 11 de outubro de 2017 e, tendo em vista o disposto no art. 1º da Portaria SRRF04 nº 127, de 27 de fevereiro de 2020, publicada em 03 de março de 2020, resolve:
Art. 1º A Equipe Regional de Revisão de Ofício de Crédito Tributário Devido por Pessoa Jurídica deverá executar as atividades descritas nos incisos IV e VIII do art. 284 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 2017, especialmente no que se refere a:
I - apreciar pedido de retificação de débito confessado em declaração apresentada pelo contribuinte;
II - analisar pedido de cancelamento e de reativação de declaração, no âmbito de sua competência;
III - apreciar pedido de revisão de multa por atraso na entrega de declaração (MAED);
IV - analisar a decadência, prescrição ou remissão de crédito tributário;
V - elaborar cálculo para alteração do crédito tributário originalmente constituído, por força de decisão proferida no contencioso administrativo, sem prejuízo de solicitar subsídios e informações dos setores responsáveis pelo lançamento do crédito tributário;
VI - analisar pedido de bloqueio e desbloqueio de GFIP retificadora no caso de existência de marca de débito;
VII - revisar de ofício os créditos tributários lançados por meio de processamento eletrônico, no âmbito de sua competência.
Parágrafo único. Compete ainda à equipe atender às demandas de órgãos externos relacionadas às atividades especificadas no presente artigo, sem prejuízo da possibilidade de atendimento pela própria unidade, nos casos em que o chefe da unidade considerar oportuno e conveniente.
Art 2º Ao Supervisor e ao Dirigente da equipe competem o acompanhamento e a aferição de desempenho dos membros alocados na Equipe, independentemente das unidades de lotação destes, bem como a supervisão da execução das atividades.
Art. 3º Os membros da Equipe desenvolverão os trabalhos de que trata esta Portaria em suas respectivas unidades de lotação, devendo participar de reuniões presenciais ou por videoconferência quando agendadas pela supervisão da equipe ou pelo respectivo dirigente.
Parágrafo único. As reuniões presenciais, quando envolverem membros de unidades distintas, deverão ser solicitadas pelo dirigente ao superintendente para autorização dos deslocamentos e expedição das respectivas convocações.
Art. 4º Os recursos administrativos apresentados nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, serão apreciados pelo auditor-fiscal que proferiu a decisão.
§ 1º Na hipótese de não reconsideração, o auditor-fiscal encaminhará o recurso ao supervisor da equipe.
§ 2º Os recursos de que trata o caput serão decididos em última instância pelo Dirigente Regional.
Art. 5º O Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª Região Fiscal definirá a estrutura e indicará os servidores que comporão a Equipe de que trata esta Portaria por meio de ato específico a ser publicado no Boletim de Serviço.
Art. 6º. A partir da entrada em vigor desta Portaria, seu número deverá constar em todos os atos praticados no exercício das atribuições da Equipe por esta disciplinadas.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
JOSÉ HONORATO DE SOUZA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.