Instrução Normativa SRF nº 104, de 04 de outubro de 1983
(Publicado(a) no DOU de 06/10/1983, seção 1, página 0)  

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Estende prazo para registro de livros utilizados por Pessoa Física que explore a atividade primária, quando a escrituração contábil regular é feita por processamento eletrônico.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização,
RESOLVE:
I — Facultar a utilização de escrituração contábil regular feita por processamento eletrônico, na hipótese prevista no artigo 54, inciso III, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 84.450, de 04 de dezembro de 1980.
II — Condicionar o uso da faculdade prevista no item I ao registro dos livros da contabilidade, no órgão competente da Secretaria da Receita Federal da respectiva jurisdição, até a data fixada para a entrega da declaração de rendimentos.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.