Instrução Normativa SRF nº 103, de 04 de outubro de 1983
(Publicado(a) no DOU de 06/10/1983, seção 1, página 0)  

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Permite a comprovação de rendimentos e retenção do imposto de renda na fonte através de "RECIBO DE PAGAMENTO A Autônomo RPA" e dispensa formulário próprio instituído pela Receita Federal.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização, e considerando:
a) que as informações constantes do "Recibo de Pagamento a Autônomo— RPA" são suficientes para comprovar rendimentos e retenção do imposto de renda na fonte; e
b) que a eliminação de documentos redundantes permitirá uma sensível redução de custos para as empresas, além de trazer facilidades para os transportadores autônomos de carga;
RESOLVE:
1. A empresa que efetuar pagamento a transportador autônomo fica dispensada de fornecer ao beneficiário o "COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS OU CREDITADOS E RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE", de que trata a Instrução Normativa do SRF nº 078/79, desde que lhe forneça o "RECIBO DE PAGAMENTO A AUTÔNOMO — RPA", em duas vias.
2. O transportador autônomo poderá instruir, anualmente, sua declaração de imposto de renda com o "RPA", o qual substituirá o "COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS OU CREDITADOS E RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE" para esse fim, observado o disposto no item 6 e seu subitem da Instrução Normativa do SRF nº 078/79.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.