Portaria SRRF09 nº 202, de 25 de março de 2020
(Publicado(a) no DOU de 27/03/2020, seção 1, página 26)  

Estabelece regras para execução remota de atividades, manutenção de atividades essenciais, estabelece regras para o atendimento no âmbito da 9ª Região Fiscal, inclusive por meio de endereço eletrônico, durante o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19)

(Revogado(a) pelo(a) Portaria SRRF09 nº 802, de 20 de outubro de 2020)
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 335 e 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2017, e tendo em vista as orientações estabelecidas pela Instrução Normativa da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia nº 19, de 12 de março de 2020, pelas Portarias RFB nºs 543 e 547, de 20 de março de 2020 e pelo Decreto 10.282, de 20 de março de 2020, e o contexto de medidas emergenciais de atendimento durante o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), resolve:
Art. 1º As atividades da Receita Federal do Brasil poderão ser executadas remotamente, conforme decisão do titular de cada unidade, enquanto perdurarem as condições de emergência de saúde pública, que exigem medidas para mitigar os riscos de transmissibilidade da COVID-19, nos termos das Portarias RFB nºs 543 e 547, de 2020.
Art. 2º No caso de atividades necessariamente presenciais, inclusive para dar suporte, gestão e operacionalidade às atividades remotas, as unidades dimensionarão equipe mínima de servidores presentes no local de trabalho para realizá-las.
§1º Poderá haver rodízio entre servidores para compor a equipe mínima presencial.
§2º Os servidores que estejam exercendo as atividades remotamente, ainda que não incluídos nas equipes de que trata o caput, poderão ser convocados pela chefia imediata para realizar atividade presencial, por tempo suficiente a sua conclusão, excetuados aqueles que se enquadrem nos arts. 4º, 4º-A e 4º-B da Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020.
Art. 3º Os Delegados da Receita Federal do Brasil da 9ª Região Fiscal poderão definir, durante a vigência desta Portaria, o horário de atendimento dos Centros de Atendimento ao Contribuinte e das Agências da Receita Federal da respectiva jurisdição, adequando-os à sua capacidade de atendimento.
Art. 4º O atendimento aos contribuintes durante o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito da 9ªRegião Fiscal, será realizado preferencialmente, à distância, pela internet, nas seguintes modalidades: Portal e-CAC (http://receita.economia,gov.br/interface/atendimento-virtual), Dossiê Digital de Atendimento - DDA, Chat ou Fale Conosco.
Art. 5º Para os casos de serviços não disponíveis nos canais elencados no art. 4º bem assim outras situações extraordinárias ou dúvidas urgentes, os contribuintes poderão encaminhar as suas solicitações pelo endereço eletrônico atendimentorfb.09@rfb.gov.br .
§1º As solicitações, quando for o caso de serviços, devem ser encaminhadas com a documentação, digitalizada, que fundamente o solicitado, de acordo com as instruções e formulários específicos disponíveis na Lista de Serviços RFB no endereço http:\\ receita.economia.gov.br/interface/lista-de-servicos e somente serão verificados, nos dias úteis, das 8h00 às 17h30.
§2º Na mensagem deverá ser informado o nome completo, CPF, telefone e descrição sucinta do que foi solicitado.
§3º Este serviço de recebimento de solicitações pela internet, de que trata o caput deste artigo, será disponibilizado enquanto perdurar esta emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), quando passará por avaliação.
Art. 6º As unidades de atendimento poderão implementar balcão expresso para recebimento de documentos por envelopamento para processamento posterior, os quais serão tratados internamente.
Art. 7º Compete ao titular da unidade a adoção das medidas mais adequadas a seu funcionamento, nos termos do art. 1º da Portaria RFB nº 547, de 20 de março de 2020, devendo zelar pelo atendimento das demandas urgentes dos contribuintes, principalmente aos hipossuficientes, pela gestão corporativa e pela continuidade dos serviços aduaneiros necessários à manutenção do fluxo do comércio exterior.
Art. 8º Deverá ser dada ampla divulgação aos serviços disponibilizados em canais alternativos ao atendimento presencial, que são:
I - e-CAC;
II - CHAT;
III - FALE CONOSCO;
IV - EATRE- Equipes de Atendimento de Retaguarda; e
V - e-mail corporativo.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
TSUYOSHI UEDA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.