Instrução Normativa SRF nº 100, de 15 de setembro de 1983
(Publicado(a) no DOU de 19/09/1983, seção 1, página 0)  

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Esclarece a aplicação de penalidades nas devoluções decorrentes de utilização ou recebimento indevidos de crédito-prêmio e/ou crédito de insumos relativos a produtos exportados.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 1.722, de 3 de dezembro de 1979,
DECLARA:
Estão excluídas de penalidades as hipóteses contempladas pelos §§ 1º e 2º do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.722/79, que autorizam a dispensa da multa prevista no "caput" daquele artigo (item XI e subitem XI.1 da IN SRF nº 05/82).
2. A utilização ou recebimento indevidos do crédito-prêmio à exportação e/ou dos créditos de IPI relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados nos produtos exportados implicará na devolução das respectivas importâncias, corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora de um por cento ao mês, observando-se, conforme o caso:
2.1 na devolução efetuada espontaneamente, é excluída a incidência da multa prevista no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.722/79, por força do disposto pelo artigo 138 da Lei nº 5.172, de 25.10.66 (Código Tributário Nacional);
2.2 na devolução decorrente de procedimento "ex officio", aplica-se a multa prevista no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.722/79, calculada sobre o valor corrigido, admitindo-se as seguintes reduções:
2.2.1 de 50% do valor da multa, se o débito for pago no prazo fixado para a apresentação de impugnação (Decreto-lei nº 34/66, artigo 9º, § 1º);
2.2.2 de 30% do valor da multa, se, proferida a decisão de primeira instância, o débito for pago no prazo em que caberia a interposição de recurso (Lei nº 4.502/64, artigo 79, e Decreto-lei nº 34'66, artigo 2º, alteração 21 .a).
FRANCISCO NEVES DORNELLES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.