Portaria SRRF04 nº 191, de 23 de março de 2020
(Publicado(a) no DOU de 25/03/2020, seção 1, página 38)  

Estabelece regras para adoção de trabalho remoto e manutenção de atividades essenciais por unidades e servidores da 4ª Região Fiscal.

O SUPERINTENDENTE-SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 4ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 335 e 340 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia nº 19, de 12 de março de 2020, na Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, na Portaria RFB nº 547, de 20 de março de 2020, no Decreto 10.282, de 20 de março de 2020, e considerando o contexto de medidas emergenciais de atendimento durante o estado de emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), resolve:
Art. 1º As atividades da Receita Federal do Brasil, essenciais nos termos do Decreto 10.282, de 20 de março de 2020, no âmbito das unidades da 4ª Região Fiscal, poderão ser executadas por meio de trabalho remoto, enquanto perdurarem as condições de emergência de saúde pública que exigem medidas para minimizar os riscos de transmissibilidade da covid-19, segundo dispõem as Portarias RFB nº 543 e 547, de 20 de março de 2020, conforme decisão do titular de cada unidade.
Art. 2º No caso de atividades necessariamente presenciais, inclusive para dar suporte, gestão e operacionalidade às atividades remotas, as unidades dimensionarão equipe mínima de servidores presentes no local de trabalho para realizá-las.
§ 1º Poderá haver rodízio entre servidores para compor a equipe mínima presencial.
§ 2º Os servidores em trabalho remoto, ainda que não incluídos nas equipes de que trata o caput, poderão ser convocados pela chefia imediata para realizar atividade presencial, por tempo suficiente à sua conclusão, retornando, em seguida, à dedicação a distância.
§ 3º Na escolha de servidores para atividades presencias, devem-se preferir os não enquadrados nos grupos de risco de contágio do art.4º-B da IN SGDP nº 19, de 12 de março de 2020, sendo seguidos, se houver insuficiência, por aqueles de que trata o §4º do mesmo artigo.
Art. 3º Os chefes imediatos deverão encaminhar, por correio eletrônico, ao titular da unidade a relação de servidores que desempenharão atividade remota.
Art.4º As projeções dos sistemas de tecnologia e de logística deverão adotar as providências para viabilizar o trabalho remoto dos servidores autorizados.
Art. 5º Todos os servidores em trabalho remoto, inclusive os pertencentes aos grupos de risco de contágio, devem estar disponíveis durante todo o horário normal de expediente para atender os comandos da chefia imediata.
Parágrafo único. As chefias imediatas e supervisões de equipes deverão organizar reuniões virtuais periódicas para manutenção da coesão e da efetividade dos trabalhos das equipes, além de acompanhar o efetivo desempenho das atividades.
Art. 6º Compete ao titular da unidade a adoção das medidas mais adequadas a seu funcionamento, nos termos do art. 1º da Portaria RFB nº 547, de 20 de março de 2020, devendo zelar pelo atendimento das demandas urgentes dos contribuintes, pela gestão corporativa e pela continuidade dos serviços aduaneiros necessários à manutenção do fluxo do comércio exterior.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação Diário Oficial da União.
JOSÉ HONORATO DE SOUZA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.