Portaria SRRF06 nº 135, de 19 de março de 2020
(Publicado(a) no DOU de 23/03/2020, seção 1, página 89)  

Disciplina o atendimento ao contribuinte nas unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito da 6ª Região Fiscal, para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).



O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 6ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 335 e 340 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2017, e tendo em vista a Portaria RFB nº 420, de 27 de fevereiro de 2019, publicada no DOU de 01 de março de 2019, e a Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, publicada no DOU de 13 de março de 2019 e alterada pelas Instruções Normativas nº 20, de 13 de março de 2020, e nº 21, de 16 de março de 2020, publicadas no DOU de 13 de março de 2020 e 17 de março de 2020, respectivamente, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, resolve:
Art. 1º O atendimento ao contribuinte nas unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito da 6ª Região Fiscal, para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), será realizado em conformidade com o disposto nesta Portaria.
Art. 2º As unidades de atendimento presencial, no âmbito da 6ª Região Fiscal, prestarão apenas os serviços essenciais e/ou urgentes ao contribuinte.
§ 1º Para fins do caput, são considerados essenciais os seguintes serviços:
I - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
II - Procuração RFB;
III - cópia de documentos relativos à Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF);
III - cópia de documentos relativos à Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) - beneficiário; (Redação dada pelo(a) Portaria SRRF06 nº 152, de 27 de março de 2020)
V - protocolo de processos relativos aos serviços de:
a) análise e liberação das certidões de regularidade fiscal e do imóvel rural;
b) análise e liberação da certidão para averbação de obra de construção civil;
c) retificações de pagamento; e
d) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
d) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e; (Redação dada pelo(a) Portaria SRRF06 nº 152, de 27 de março de 2020)
VI - parcelamentos e reparcelamentos não disponíveis na internet.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria SRRF06 nº 152, de 27 de março de 2020)
§ 2º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado deverá observar, ainda, o disposto nas Instruções Normativas RFB nº 1.782 e 1.783, ambas de 11 de janeiro de 2018, que tratam, respectivamente, da entrega de documentos no formato digital e da solicitação de serviços mediante dossiê digital de atendimento, bem como o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 8, de 13 de setembro de 2019.
Art. 3º As unidades de atendimento presencial poderão implementar balcão expresso para recebimento de documentos por envelopamento para processamento posterior, os quais serão tratados internamente, sem contato com o contribuinte.
Art. 4º Quando houver entrega de documentos como cópias simples, além da marcação própria no sistema "e-Processo", deverá ser inserida uma nota de processo nos seguintes termos: "RECEBIDO DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA COVID19".
Art. 4º Quando houver entrega de documentos como cópias simples, além da marcação própria no sistema "e-Processo", deverá ser inserida uma nota de processo nos seguintes termos: "RECEBIDO DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA COVID-19, EM CONFORMIDADE COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.931, DE 2020". (Redação dada pelo(a) Portaria SRRF06 nº 163, de 03 de abril de 2020)
Parágrafo Único. A equipe responsável pela análise da documentação de que trata o caput avaliará, oportunamente, se há necessidade de intimar ou contactar o contribuinte para apresentar documentos originais ou complementá-los.
Parágrafo Único. A equipe responsável pela análise da documentação de que trata o caput poderá avaliar, oportunamente, se há necessidade de intimar ou contactar o contribuinte para apresentar documentos originais ou complementá-los, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.931, de 2 de abril de 2020. (Redação dada pelo(a) Portaria SRRF06 nº 163, de 03 de abril de 2020)
Art. 5º O autoatendimento orientado deverá ser suspenso.
Art. 6º Os Delegados da Receita Federal do Brasil na 6ª Região Fiscal poderão definir, durante o período de vigência desta Portaria:
I - horários de atendimento distintos dos definidos na Portaria SRRF06 nº 20, de 14 de janeiro de 2020;
II - necessidade ou não de agendamento; e
III - modo de acesso do contribuinte à sala de espera.
Art. 7º Os Delegados da Receita Federal do Brasil na 6ª Região Fiscal poderão, em razão da insuficiência de servidores fora do grupo de risco a que se referem os arts. 4º, 4º-A e 4º-B da Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, determinar a suspensão das atividades de atendimento presencial nas unidades sob sua jurisdição.
Art. 7º Os Delegados da Receita Federal do Brasil na 6ª Região Fiscal poderão, em razão da insuficiência de servidores fora do grupo de risco a que se referem os arts. 4º, 4º-A e 4º-B da Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia ou em razão das hipóteses previstas no art. 1º da Portaria RFB nº 547, de 20 de março de 2020, substituir o atendimento presencial nas unidades sob sua jurisdição por outras modalidades de atendimento virtual. (Redação dada pelo(a) Portaria SRRF06 nº 152, de 27 de março de 2020)
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a fim de garantir a manutenção dos serviços essenciais prestados ao contribuinte, os servidores devem ser redirecionados para atividades remotas ou canais virtuais de atendimento.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria SRRF06 nº 152, de 27 de março de 2020)
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com vigência por 30 (trinta) dias, a contar da publicação, podendo ser prorrogada, enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19).   (Vide Portaria SRRF06 nº 152, de 27 de março de 2020)   (Vide Portaria SRRF06 nº 163, de 03 de abril de 2020)   (Vigência prorrogada pelo(a) Portaria SRRF06 nº 296, de 01 de julho de 2020)   (Vigência prorrogada pelo(a) Portaria SRRF06 nº 344, de 31 de julho de 2020)
MÁRIO JOSÉ DEHON SÃO THIAGO SANTIAGO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.