Instrução Normativa SRF nº 71, de 28 de julho de 1983
(Publicado(a) no DOU de 02/08/1983, seção 1, página 0)  

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Aprova formulários e baixa instruções relativas a pedido de restituição da Taxa Rodoviária Única.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1. Aprovar os formulários Modelos I e II, anexos, a serem utilizados nos pedidos de restituição da Taxa Rodoviária Única paga a maior ou indevidamente.
1.1.0 Modelo I será utilizado para requerimento de restituição da Taxa Rodoviária Única;
1.2. O Modelo II será utilizado para informações de dados relativos ao veículo e seu proprietário, a pagamentos referentes à Taxa Rodoviária Única, e/ou acréscimos legais a ela relativos e outras que forem julgadas necessárias;
1.3. Para a restituição da Taxa Rodoviária Única já requerida será somente utilizado o Modelo II.
2. As Coordenações dos Sistemas de Arrecadação, de Tributação e cie Informações Econômico-Fiscais poderão, em conjunto ou isoladamente, baixar instruções complementares necessárias à execução dos procedimentos relativos a pedidos de restituição Rodoviária Única.
3. Os órgãos e unidades que por qualquer meio, estiverem vinculados à execução de tarefas relativas ao pedido de restituição da Taxa Rodoviária Única, obedecerão às disposições deste ato e às que forem baixadas pelas autoridades mencionadas no item anterior.
4. No mesmo despacho em que se manifestar sobre o direito creditório do contribuinte, a autoridade determinará:
a) no caso em que não houver sido reconhecido o direito creditório, a ciência do seu ato ao interessado e o posterior arquivamento do pedido de restituição; e
b) no caso em que houver sido reconhecido o direito creditório, a remessa do pedido de restituição à Delegacia do Ministério da Fazenda que deva proceder à restituição.
5. Ao pedido de restituição dos acréscimos legais relativos à Taxa Rodoviária Única aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa.
6. Revogam-se as disposições em contrário.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Secretário da Receita Federal em Exercício
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.