Portaria
PGFN
nº 7821, de 18 de março de 2020
(Publicado(a) no DOU de 18/03/2020, seção 1C, página 2)
Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Histórico de alterações
(Alterado(a) pelo(a) Portaria
PGFN
nº 10205, de 17 de abril de 2020)
(Alterado(a) pelo(a) Portaria PGFN nº 13338, de 04 de junho de 2020)
(Alterado(a) pelo(a) Portaria PGFN nº 15413, de 29 de junho de 2020)
(Alterado(a) pelo(a) Portaria PGFN nº 18176, de 30 de julho de 2020)
(Alterado(a) pelo(a) Portaria PGFN nº 20407, de 03 de setembro de 2020)
(Alterado(a) pelo(a) Portaria PGFN nº 838, de 01 de agosto de 2023)
(Alterado(a) pelo(a) Portaria PGFN nº 13338, de 04 de junho de 2020)
(Alterado(a) pelo(a) Portaria PGFN nº 15413, de 29 de junho de 2020)
(Alterado(a) pelo(a) Portaria PGFN nº 18176, de 30 de julho de 2020)
(Alterado(a) pelo(a) Portaria PGFN nº 20407, de 03 de setembro de 2020)
(Alterado(a) pelo(a) Portaria PGFN nº 838, de 01 de agosto de 2023)
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 5º, II, da Medida Provisória n. 899, de 16 de outubro de 2019, a Portaria do Ministro de Estado da Economia nº 103, de 17 de março de 2020, e o art. 82, incisos XIII, XVIII e XXI do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, I, do Decreto-Lei n. 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 11, inciso II, da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, a Portaria do Ministro de Estado da Economia n. 103, de 17 de março de 2020, e o art. 82, incisos XIII, XVIII e XXI do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n. 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:
(Redação dada pelo(a)
Portaria
PGFN
nº
10205,
de
17 de abril de 2020)
Art. 1º Ficam suspensos, até 30 de junho de 2020:
(Redação dada pelo(a)
Portaria
PGFN
nº
13338,
de
04 de junho de 2020)
Art. 1º Ficam suspensos, até 31 de julho de 2020:
(Redação dada pelo(a)
Portaria
PGFN
nº
15413,
de
29 de junho de 2020)
Art. 1º Ficam suspensos, até 31 de agosto de 2020:
(Redação dada pelo(a)
Portaria
PGFN
nº
18176,
de
30 de julho de 2020)
I - o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR, previstos, respectivamente, nos arts. 3º e 6º da Portaria PGFN n. 948, de 15 de setembro de 2017;
II - o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária - Pert, previstos no art. 18 da Portaria PGFN n. 690, de 29 de junho de 2017;
III - o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita - PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos, respectivamente, no art. 6º, inciso II, e no art. 20 da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos prazos em curso no dia 16 de março de 2020 ou que se iniciarem após essa data.
Art. 2º Ficam suspensas, até 30 de junho de 2020, as seguintes medidas de cobrança administrativa:
(Redação dada pelo(a)
Portaria
PGFN
nº
13338,
de
04 de junho de 2020)
Art. 2º Ficam suspensas, até 31 de julho de 2020, as seguintes medidas de cobrança administrativa:
(Redação dada pelo(a)
Portaria
PGFN
nº
15413,
de
29 de junho de 2020)
Art. 2º Ficam suspensas, até 31 de agosto de 2020, as seguintes medidas de cobrança administrativa:
(Redação dada pelo(a)
Portaria
PGFN
nº
18176,
de
30 de julho de 2020)
II - instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR.
Art. 3º Fica suspenso, por 90 (noventa) dias, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.
Art. 3º Fica suspenso, por 90 (noventa) dias, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional cuja hipótese de rescisão por inadimplência de parcelas tenha se configurado a partir do mês de fevereiro de 2020, inclusive.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
PGFN
nº
10205,
de
17 de abril de 2020)
Art. 3º Fica suspenso, até 30 de junho de 2020, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional cuja hipótese de rescisão por inadimplência de parcelas tenha se configurado a partir do mês de fevereiro de 2020, inclusive.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
PGFN
nº
13338,
de
04 de junho de 2020)
Art. 3º Fica suspenso, até 31 de julho de 2020, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional cuja hipótese de rescisão por inadimplência de parcelas tenha se configurado a partir do mês de fevereiro de 2020, inclusive.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
PGFN
nº
15413,
de
29 de junho de 2020)
Art. 3º Fica suspenso, até 31 de agosto de 2020, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional cuja hipótese de rescisão por inadimplência de parcelas tenha se configurado a partir do mês de fevereiro de 2020, inclusive.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
PGFN
nº
18176,
de
30 de julho de 2020)
Art. 3º Fica suspenso, até 30 de setembro de 2020, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional cuja hipótese de rescisão por inadimplência de parcelas tenha se configurado a partir do mês de fevereiro de 2020, inclusive.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
PGFN
nº
20407,
de
03 de setembro de 2020)
Art. 4º O atendimento a contribuintes, relativo aos serviços não abrangidos pelo atendimento integrado prestado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que tratam a Portaria MF n. 515, de 23 de dezembro de 2014, e a Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1, de 06 de novembro de 2018, bem assim o atendimento a advogados, devem ser mantidos e realizados, preferencialmente, de forma telepresencial, por telefone, endereço eletrônico (e-mail) ou canais de videoconferência disponíveis na Internet.
(Revogado(a) pelo(a)
Portaria
PGFN
nº
838,
de
01 de agosto de 2023)
(Vide
Portaria
PGFN
nº
838,
de
01 de agosto de 2023)
§ 1º O deslocamento físico dos contribuintes e advogados às unidades da PGFN somente deverá ocorrer quando estritamente necessário e após prévio agendamento pelo canal telepresencial.
(Revogado(a) pelo(a)
Portaria
PGFN
nº
838,
de
01 de agosto de 2023)
(Vide
Portaria
PGFN
nº
838,
de
01 de agosto de 2023)
§ 2º A PGFN divulgará em sua página na Internet (www.pgfn.gov.br) os canais alternativos para atendimento e orientações disponibilizados pelas suas unidades descentralizadas.
(Revogado(a) pelo(a)
Portaria
PGFN
nº
838,
de
01 de agosto de 2023)
(Vide
Portaria
PGFN
nº
838,
de
01 de agosto de 2023)
§ 3º A sistemática de atendimento de que trata este artigo vigorará enquanto perdurar a emergência sanitária, sem prejuízo de posterior reavaliação.
(Revogado(a) pelo(a)
Portaria
PGFN
nº
838,
de
01 de agosto de 2023)
(Vide
Portaria
PGFN
nº
838,
de
01 de agosto de 2023)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.