Instrução Normativa SRF nº 66, de 06 de julho de 1983
(Publicado(a) no DOU de 08/07/1983, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre o acréscimo de 10% no desconto do Imposto de Renda pela fonte pagadora de dividendos e de rendimentos prefixados (D.L. nº 2.030/83).
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
DECLARA:
1. O acréscimo de 10% no valor da retenção previsto no Decreto-lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, abrange o desconto do imposto de renda na fonte sobre dividendos pagos a pessoas físicas, haja ou não identificação do beneficiário, assegurado a este o direito de compensar o total da retenção com o imposto devido na declaração de rendimentos do exercício de 1984, caso opte por incluir o rendimento na cédula F da declaração.
2. O adicional não incide sobre o rendimento com correção prefixada proporcionado pelos títulos de crédito previstos no art. 537 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/80): letras de câmbio com aceito de instituição financeira, debêntures e depósitos a prazo fixo com ou sem emissão de certificado.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.