Instrução Normativa SRF nº 64, de 03 de junho de 1983
(Publicado(a) no DOU de 05/07/1983, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre a retenção do imposto de renda na fonte no crédito de juros ou dividendos em caderneta de poupança do Sistema Financeiro da Habitação.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 2.021, de 18 de maio de 1983,
DECLARA:
1. Com fundamento no disposto no Decreto-lei nº 2.021, de 18 de maio de 1983, estão isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de rendimentos, os juros ou dividendos de caderneta de poupança do Sistema Financeiro da Habitação calculados sobre o saldo médio de até 2.000 (duas) Unidades Padrão de Capital (UPC).
2. Relativamente à parcela do saldo médio trimestral que exceda ao valor em cruzeiros correspondente a 2.000 U.P.C., a retenção do imposto deve ser efetivada no momento do crédito dos juros ou dividendos.
3. Por trimestre deve-se entender o espaço de tempo de 3 (três) meses, seja qual for o início ou o término desse período.
4. Na determinação do limite da isenção previsto no Decreto-lei nº 2.021 /83, para efeito da retenção na fonte, será considerado o saldo-base, em cruzeiros, em cada trimestre, dividido pela UPC vigente no último dia do trimestre a que corresponder o rendimento.
4.1. Saldo-base é o saldo utilizado para cálculo dos rendimentos que devem ser creditados em cada trimestre.
5. Para incidência do imposto na fonte considerar-se-á o saldo-base trimestral superior a 2.000 UPC, de cada conta, individual ou conjunta, aplicando-se a alíquota sobre o valor da parcela de juros ou dividendos creditados, proporcional ao valor do saldo-base excedente ao citado limite.
5.1. A retenção deverá ser efetuada pela fonte pagadora — agente financeiro depositário da conta de caderneta de poupança do Sistema Financeiro da Habitação — na data do crédito dos juros ou dividendos, e recolhidos até o último dia útil da quinzena seguinte àquela em que se efetivar o crédito.
5.2. Para as contas em período de carência, a retenção dar-se-á quando do crédito dos rendimentos, calculada, porém, separadamente, para cada um dos trimestres que compõem o referido período.
5.3. Para as contas objeto de transformação de trimestre calendário (civil) para trimestre corrido, a retenção referente ao período pro-rata dar-se-á na data do crédito dos rendimentos, conforme o disposto neste item.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.