Instrução Normativa SRF nº 11, de 16 de fevereiro de 1983
(Publicado(a) no DOU de 18/02/1983, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre a retificação e a entrega fora de prazo da declaração de Imposto de Renda — Pessoa Jurídica e a aplicação de acréscimos legais, em decorrência do Decreto-lei n° 1.967/82.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1. A retificação de declaração de rendimentos de pessoa jurídica do exercício financeiro de 1983 e posteriores, a que se refere o artigo 21 do Decreto-lei n° 1.967, de 23 de novembro de 1982, processar-se-á através da entrega de nova declaração de rendimentos (retificadora), dispensada a colagem de etiqueta do C.R.C. no novo recibo de entrega.
2. Quando a declaração retificadora apresentar imposto líquido a pagar maior que o da declaração retificada, observar-se-á o seguinte procedimento:
a) as diferenças relativas às quotas vencidas serão pagas dentro de 30(trinta) dias da data da apresentação da nova declaração, juntamente com os acréscimos legais, contados quota a quota;
b) as quotas vincendas serão pagas pelos novos valores, mantidos o mesmo número de quotas e vencimentos.
3. Quando a declaração retificadora apresentar imposto líquido a pagar menor que o da declaração retificada, as diferenças relativas às quotas vencidas serão distribuídas por igual nas quotas vincendas.
4. No caso de entrega da declaração fora de prazo, que se efetive independente de procedimento de ofício, o contribuinte deverá pagar as quotas vencidas, acrescidas dos respectivos encargos, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega.
5. No caso de apresentação da declaração de rendimentos fora de prazo, a base de cálculo para a aplicação da multa de 1% ao mês ou fração será o valor do imposto devido no exercício, assim considerado aquele resultante da aplicação da alíquota e dos adicionais incidentes sobre o lucro, deduzido dos benefícios fiscais previstos nas Leis 6.297/75 e 6.321/76.
5.1 — A multa de que trata este item será calculada em ORTN, tendo como termo inicial o mês seguinte ao fixado para entrega da declaração e, como termo final, o mês da apresentação, e será convertida em cruzeiros pelo valor da ORTN no mês em que o pagamento se efetive.
5.2 — No caso de declaração com restituição de imposto entre gue fora de prazo, o valor da multa será deduzido da importância a ser restituída.
6. Os juros de mora e multa de mora, incidentes sobre pagamentos efetuados fora de prazo, apresentada ou não a declaração de rendimentos, serão calculados da seguinte forma:
a) os juros de mora, à razão de 1 % ao mês calendário ou fração, serão contados quota a quota, calculados em ORTN do mês do vencimento original e convertidos em cruzeiros pelo valor desta no mês da efetivação do pagamento;
b) a multa de mora será, também, calculada em ORTN do mês do vencimento original e convertida em cruzeiros pelo valor desta no mês da efetivação do pagamento.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Secretário da Receita Federal, Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.