Instrução Normativa SRF nº 163, de 04 de novembro de 1988
(Publicado(a) no DOU de 07/11/1988, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Estabelece normas complementares parado preenchimento e apresentação do formulário "Declaração de Informações - Setor Bebidas, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições e tendo em vista o Decreto-lei nº 2.444, de 29 de junho de 1988, RESOLVE:
1 - A "Declaração de Informações - Setor Bebidas", deverá ser preenchida pelos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, na forma dos incisos II e III do artigo 22 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23/12/82 , que dêem saída aos produtos relacionados neste ato.
II - A "Declaração de Informações - Setor Bebidas" será apresentada cota as informações relativas aos seguintes produtos:
Código TIPI        Descrição
22..04..01..00.  Filtrado doce
22..04..99..00..  Outros
22..04..01..01..  Vinhos de mesa verde
22.04..01..99..  Vinhos de mesa - qualquer outro
22.05..02..99..  Licotosos - qualquer outro
22..05..03..01..  Champanha
22.,05..03..02..  Frisante
22.05..03.03..  Moscatel espumante ?
22.05..03.99..  Qualquer outro
2 2.05..04.01..  Misielas
22.05..04..99..  Qualquer outro
22.05..99.00..  Outros
22.09.99.00..  (EX)-Cooler
II - Fica dispensada a apresentação da “Declaração de informações - Setor Bebidas" para os produtos classificados no código TIPI 22.05.01.99 - Vinhos de mesa, que sejam elaborados com uva do tipo comum, segundo o conceito estabelecido na Portaria nº 1.012, de 17 11/78, do Ministro da Agricultura.
IV – Os estabelecimentos referidos no item I desta Instrução Normativa apresentarão a “Declaração de Informações – setor Bebidas” para cada marca comercial, englobando em único formulário, quando for o caso, todas as variedades dessa marca. Na formação dos preços e serem informados deverá ser utilizada a média ponderada das quantidades vendidas de cada variedade.
V - A "Declaração de Informações - Setor Bebidas", para os produtos relacionados no item II denta Instrução Normativa, deverá ser apresentada até o dia 07 de novembro de 1988.
VI - Permanecem em vigor as demais disposições Instrução Normativa do SRF nº 106, de 13 de julho de 1988.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.