Instrução Normativa SRF nº 175, de 30 de dezembro de 1987
(Publicado(a) no DOU de 31/12/1987, seção , página 0)  

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Dispõe sobre a atualização monetária dos dividendos distribuídos por conta de resultados de período-base não encerrado e dos valores controlados no Livro de Apuração do Lucro Real, que devam ser computados na determinação do lucro real do período-base futuro.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 28 do Decreto-lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987 e no parágrafo 2º do artigo 16 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987,
RESOLVE:
1. A pessoa jurídica que distribuir lucros ou dividendos por conta de resultados de período-base não encerrado deverá registrar o valor distribuído em conta retificadora de Lucros ou Prejuízos Acumulados.
1.1. O saldo da conta retificadora referida neste item será corrigido monetariamente a partir do mês do efetivo pagamento ou crédito dos lucros ou dividendos.
1.2. Considera-se lucro ou dividendo distribuído por conta de período-base não encerrado, o valor pago ou creditado que, corrigido monetariamente, não exceda o valor do lucro líquido apurado no encerramento desse mesmo período-base.
1.2.1. Ocorrendo excesso, o valor original correspondente deverá ser registrado a débito da conta de lucros acumulados ou reserva de lucros, utilizáveis para esse fim, constituídos em períodos-base anteriores. Inexistindo saldo de lucros acumulados ou de reservas de lucros de períodos-base anteriores, o valor original do excesso, acima referido, será registrado em conta devedora do patrimônio líquido, cujo saldo será corrigido monetariamente a partir do início do período-base da distribuição.
2. A pessoa jurídica que receber os lucros ou dividendos de que trata o item anterior, cuja participação societária seja avaliada pelo método da equivalência patrimonial, deverá registrar o valor recebido em conta retificadora de Investimentos.
2.1. O saldo da conta retificadora referida neste item será corrigido monetariamente a partir do mês em que o lucro ou dividendo houver sido pago ou creditado.
2.1.1. A parcela dos lucros ou dividendos que corresponder a períodos-base anteriores (subitem 1.2.1) será corrigida monetariamente a partir do início do período-base da distribuição.
3. A pessoa jurídica que distribuir lucros ou dividendos declarados no balanço de encerramento do período-base anterior, pelo seu valor atualizado monetariamente, poderá deduzir, como variação monetária passiva, a correção monetária desses lucros ou dividendos efetuada até o mês do pagamento ou crédito.
3.1. A pessoa jurídica que receber os lucros ou dividendos de que trata este item deverá registrar a sua correção monetária:
a) como variação monetária ativa, se a participação societária for avaliada pelo método da equivalência patrimonial;
b) como variação monetária ativa, se a participação societária for avaliada pelo custo de aquisição e o valor do dividendo declarado houver sido computado como receita do período-base anterior;
c) como receita de lucros ou dividendos, nos demais casos.
3.1.1. Aplica-se o disposto na letra "a" deste subitem 3.1 aos lucros ou dividendos, recebidos no período-base, na hipótese de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 2.072, de 20 de dezembro de 1983.
4. Os valores que devam ser computados na determinação do lucro real de período-base futuro, registrados no Livro de Apuração do Lucro Real, serão corrigidos monetariamente até o balanço do período-base em que ocorrer a respectiva adição, exclusão ou compensação.
4.1. Para efeitos do disposto neste item, todos os valores controlados no Livro de Apuração do Lucro Real, que devam ser computados na determinação do lucro real do período-base futuro, serão atualizados monetariamente na data de encerramento de cada período-base.
4.2. A correção monetária referida no subitem anterior será efetuada com base em coeficiente determinado mediante a divisão do valor da OTN no mês de encerramento do período-base em que deva ser efetuada a atualização monetária pelo valor da OTN no mês de encerramento do período-base anterior.
4.2.1. Para efeitos da aplicação do coeficiente referido neste subitem, no período-base encerrado em 1987, os valores correspondentes a períodos-base anteriores, sujeitos a correção monetária por previsão da legislação então vigente, deverão estar atualizados monetariamente até 31 de dezembro de 1986.
4.2.2. Aos valores para os quais a legislação anterior não previa a correção monetária, no período-base encerrado em 1987 será aplicado o coeficiente de que trata este subitem sobre os saldos existentes em 31 de dezembro de 1986, sem correção monetária.
4.3. Ressalvado o disposto no subitem 4.4, a correção monetária de que trata este item é aplicável a todos os valores controlados no Livro de Apuração do Lucro Real, que devam ser computados na determinação do lucro real de período-base futuro, inclusive aos de provisões indedutíveis, constituídas e adicionadas ao lucro líquido do período-base anterior, para efeitos de sua exclusão no encerramento do período-base em que forem utilizadas ou revertidas.
4.3.1. Poderão também ser atualizados segundo as normas deste item os saldos a serem deduzidos do imposto devido em exercício futuro, controlados no Livro de Apuração do Lucro Real, correspondentes aos seguintes benefícios fiscais:
a) operações de caráter cultural ou artístico (Lei nº 7.505/86);
b) formação profissional de empregados (Lei nº 6.297/75);
c) alimentação do trabalhador (Lei nº 6.321/76);
d) vale-transporte (Lei nº 7.418 85).
4.4. A correção monetária de que trata este item não é aplicável no caso de quota de exaustão não deduzida em um exercício e transferida para aproveitamento em exercícios subseqüentes.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação.
SÉRGIO SANTIAGO DA ROSA Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.