Instrução Normativa SRF nº 142, de 22 de outubro de 1987
(Publicado(a) no DOU de 27/10/1987, seção 1, página 0)  

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Disciplina a transferência de veículo de origem estrangeira e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de disciplinara a liberação para transferência de veículo de origem estrangeira, de que trata o art. 239 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 15 de março de 1985,
RESOLVE:
1. O pedido de liberação para transferencia de veículo estrangeiro importado com o benefício de isenção de tributos, de que trata o art. 239 do Regulamento Aduaneiro, poderá ser formulado pelo importador junto à repartição da SRF por onde se processou o desembaraço ou por aquela sob cuja jurisdição se encontre o seu domicílio ainda que não haja pagamento de tributos, face à depreciação completa.
1.1. O pedido deverá ser instruído com cópia da 4.a via da Declaração de Importação (Dl), original do documento do Ministério das Relações Exteriores requisitando a transferência do veículo, no caso das pessoas referidas nos incisos I e II do art. 232 do Regulamento Aduaneiro, e instrumento de mandato, quando formulado por representante do importador.
1.2. Não sendo coincidentes as repartições do desembaraço e do domicílio do importador do veículo, deverá esta solicitar, à primeira, cópia autenticada da Dl correspondente, bem como dos demais documentos apresentados quando do desembaraço, para fins de instrução do processo de transferência.
2. Na apreciação do pedido deverão ser observados os seguintes procedimentos:
a) cotejar, junto aos cadastros da SRF, os dados relativos ao comprador — nome, endereço e inscrição no CPF/ CGC;
b) consultar o MRE sobre os documentos de autorização de transferência, quando pairar qualquer dúvida sobre os dados constantes do mesmo;
c) efetuar o exame físico do veículo, verificando especialmente a numeração do chassi e do motor;
d) solicitar a outras repartições a realização de diligências, para esclarecimento de dúvidas eventuais, desde que consideradas indispensáveis para cautela de interesse fiscais.
3. As diligências solicitadas, em conformidade com a alínea "d" do item anterior, deverão ser atendidas com a máxima rapidez e com observância do indispensável sigilo, para garantia de sua eficácia.
4. Qualquer procedimento e o respectivo resultado que vise apurar irregularidade relacionada com a importação ou transferência de veículos estrangeiros, deverão ser comunicados, de imediato, à repartição do registro da Dl e à Coordenação do Sistema de Fiscalização.
5. Autorizada a transferência, o processo será encaminhado à Coordenação do Sistema de Fiscalização.
6. Cumpridas as formalidades de liberação da transferência, deverá ser expedido o respectivo Ato Declaratório, pela Coordenação do Sistema de Fiscalização, elaborado conforme os modelos anexos, e que deverá ser publicado no Diário Oficial da União.
6.1. O Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante as repartições de trânsito, quando acompanhado da prova de sua publicação no Diário Oficial da União.
7. Os casos omissos serão solucionados pela Coordenação do Sistema de Fiscalização, a qual poderá baixar instruções complementares a este ato.
8. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO SANTIAGO DA ROSA
Secretário da Receita Federal - Adjunto
Nota Normas: O Anexo encontra-se publicado no DOU de 27/10/87.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.